A GARC (Gratificação de Regência
de Classe) é devida ao professor aposentado que, quando na ativa, exerceu funções
pedagógicas em postos de direção, vice-direção ou supervisão pedagógica das
escolas.
Os artigos 18 e 30 da Lei
Distrital nº 5.105/2013 que, revogando a Lei nº 4.075/2007, garantiu o direito
ao recebimento da denominada Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED aos
servidores da carreira do magistério público do Distrito Federal que exerciam
funções de diretor ou assistente (vice-diretor).
BREVE HISTÓRICO –
DIREITO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
A
Gratificação de Regência de Classe, GARC, foi criada pela Lei nº 202, de 09 de
dezembro de 1991, e alcançava apenas os professores ativos no desempenho de
atividade de regência de classe.
Posteriormente,
por intermédio da Lei nº 4.075/2007, que reestruturou a carreira do Magistério
Público do Distrito Federal, a
referida gratificação foi estendida aos professores que estivessem no
desempenho de coordenação pedagógica, cargos de diretor, vice-diretor e
supervisor pedagógico, bem como aos professores em exercício os Núcleos
de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino, bem como
àqueles aposentados que, na ativa, tivessem desempenhado tais funções.
Atualmente,
a carreira de Magistério Público do Distrito Federal encontra-se disciplinada
pela Lei nº 5.105/2013, que preserva aquela gratificação, redenominando-a como
Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, com ligeira alteração nas
condições de seu recebimento, ampliando-a para outras atividades pedagógicas
que não necessariamente a regência de classe.
O
artigo 30 do referido dispositivo legal previu a incorporação da gratificação
por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive às aposentadorias ocorridas em
data anterior à vigência da lei.
Diante
do exposto, os professores aposentados, que quando na ativa exerceram funções
de direção e supervisão pedagógica, devem ajuizar ação de revisão de
aposentadoria contra o DISTRITO FEDERAL buscando o reconhecimento do direito à
incorporação de gratificação de atividade pedagógica – GAPED aos proventos, na ordem de 1,2% por ano trabalhado até o limite de 30% (trinta por cento);.
Mesmo
os professores já aposentados fazem jus à incorporação de gratificação de
atividade pedagógica - GAPED, instituída pelo art. 17, inciso II, da Lei n.
5.105/2013, em substituição à GARC – gratificação de atividade pedagógica
.
A
ação além de corrigir o valor da aposentadoria para o futuro, incorporando a
gratificação GAPED, também
permite o requerimento do pagamento de verbas retroativas, referentes aos cinco
anos anteriores à data do pedido, acrescidos de juros moratórios de 6%
ao ano a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar da data do
ajuizamento da ação.
Artigo
escrito por Júlio Leão, advogado da Banca Leão Advogados Associados.
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