terça-feira, 18 de agosto de 2015

PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO AO GATE/GAEE



A concessão da GATE, conforme a Lei Distrital nº 540/93 e a LODF, independe do número de estudantes especiais orientados pelo professor, tampouco se prende à natureza da composição da turma, se mista ou não, por decorrência de educação inclusiva, ou se composta exclusivamente por alunos especiais.





O Professor que trabalha com alunos especiais, ainda que seja em sala mista e inclusiva, faz jus ao recebimento de gratificação especial, uma vez que os professores têm sua rotina alterada, o planejamento de aula deve ser diferenciado, além disso, é necessário maior desdobramento do professor no desenvolvimento de um trabalho individualizado que propicie a inclusão bem-sucedida do aluno especial.
A referida Gratificação teve sua primeira previsão legal como Gratificação de Ensino Especial (GATE) instituída pela Lei Distrital 540/93. Sendo que, a Lei Distrital 4075/2007 por dispor sobre o mesmo tema, revogou àquela e instituiu a GAEE.
A GATE foi instituída com o fim de propiciar um maior incentivo aos professores que ministram aulas para classes compostas por alunos portadores de necessidades educativas especiais, os quais requerem, por óbvio, métodos pedagógicos diferenciados, pois exigem maior dedicação do educador, embora inseridos em classes regulares (turmas de inclusão).
Temos observado, contudo, que mesmo diante da inequívoca previsão legal, o GDF não tem honrado com o pagamento da GAEE prevista na Lei Distrital 4075/2007. Sendo assim, os professores devem ajuizar ações próprias na Vara de Fazenda Pública e buscar esse Direito, que traz acréscimo de 15% sobre o vencimento, inclusive, com reflexos no 13º e férias.
BREVE HISTÓRICO DA GRATIFICAÇÃO

A Gratificação de Ensino Especial (GATE) foi instituída inicialmente pela Lei Distrital 540/93, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas.
§ 1º - Farão jus também à Gratificação de Ensino Especial - GATE:
I - os professores regentes em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante;
II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade.”

Observe-se que a referida Lei não limita a concessão apenas aos professores que ministram aulas em unidades especializadas. Ao contrário, também alcança aqueles educadores que desenvolvem as suas atividades em estabelecimentos de ensino regular, bem como de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade, conforme previsão expressa no art. 1º, § 1º, incs. I e II, da Lei Distrital 540/93.
Destaca-se que o pleito dos professores está em perfeita consonância com os fins sociais a que a Lei Distrital 540/93 se destina, corrobora o disposto no art. 232, §§ 1º e 2º, da LODF. Confira:
“Art. 232. O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º. Os educadores das escolas públicas, bem como os técnicos e auxiliares que exerçam atividades em unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei.
§ 2º. Os serviços educacionais referidos no caput serão preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação, e garantidos os materiais e equipamentos adequados.” (grifos nossos).
Entretanto, cumpre destacar que, o GDF quis alterar a Carreira de Magistério Público do Distrito Federal por meio da Lei Distrital 4.075 em 31/12/2007, a qual revogou as disposições da Lei Distrital 540/93, extinguindo a Gratificação de Ensino Especial (GATE).
A nova Lei instituiu a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). Ocorre que o GDF pretendia pagar essa gratificação, exclusivamente, aos professores que trabalhassem exclusivamente com alunos do atendimento especial.
“Art. 21. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas:
[...];IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP;
[...];§ 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes condições:
I – será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas;
Ocorre que, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2010.00.2.016543-6, foram declaradas nulas as expressões contidas no inc. I, § 3º, do art. 21 da Lei 4.075/07, o que corrobora o entendimento de que não prevalece a restrição da percepção da GAEE apenas pelos professores que lecionam para turmas compostas exclusivamente por alunos com necessidades especiais. Ou seja, os professores que lecionam em turmas mista e inclusivas também devem receber a GAEE.
Observemos os termos do julgamento que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 21, § 3º, inciso I, da Lei Distrital nº 4.075/97:
“INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela Lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, § 1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo, apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria.” (Acórdão n. 545356, 20100020165436AIL, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, julgado em 04/10/2011, DJ 09/11/2011 p. 60, grifos nossos).
C O N C L U S Ã O

De acordo com o princípio constitucional da isonomia todos os docentes que atuam na educação inclusiva o direito à percepção da GAEE, acréscimo de 15% sobre o vencimento, inclusive com reflexos no 13º e férias.

A concessão da GATE, conforme a Lei Distrital nº 540/93 e a LODF, independe do número de estudantes especiais orientados pelo professor, tampouco se prende à natureza da composição da turma, se mista ou não, por decorrência de educação inclusiva, ou se composta exclusivamente por alunos especiais.

O professor que ministra aulas a alunos portadores de necessidades especiais e que por isso já fazia jus à GATE - Gratificação de Ensino Especial, ainda que a atividade seja exercida em classes mistas ou inclusivas do ensino público regular, faz jus a GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, instituída pela Lei 4.075/07.


Artigo elaborado por Júlio Leão - Advogado da Banca Leão Advogados Associados www.leaoadvogados.com.br




4 comentários:

  1. E quem atua como diretor de instituição de ensino especial tb faz juz a esta gratificação?

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    1. Prezado,

      A Lei anterior que regia a Carreira de Magistério no DF, quando fazia referência a GATE, falava expressamente em Servidores, sem fazer restrição aos professores em regência de Sala de Aula. Observemos:

      A GATE foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93, nos seguintes termos:
      Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas.
      § 1º - Farão jus também à Gratificação de Ensino Especial - GATE:

      I - os professores regentes em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante;

      II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade.


      Sendo assim, podia-se afirmar que a Gratificação de Ensino Especial destina-se aos professores e servidores da rede pública de ensino que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco ou vulnerabilidade, ainda que esta atividade se desenvolva em escola não especializada.

      A Carreira de Magistério passou por uma reformulação por meio da Lei n° 4.075, de 28 de dezembro de 2007. Contudo, a Nova LEI que agora instituiu a GAEE, continua a fazer referência a Professores e também demais Servidores, observemos os termos do art.21:

      § 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

      I – será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos
      servidores da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades
      educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de
      ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas;

      III – os servidores que atendam crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com
      problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade, em programas e/ou estabelecimentos de ensino específicos;

      Pelo exposto, pode-se afirmar que o Diretor também faz jus ao recebimento da GAEE, já que não houve restrição por parte da LEI, que faz referência aos Servidores de forma genérica.

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  2. ministro aula no 7º ano e só em 1 sala tenho 3 alunos especiais, como devo proceder para garantir meus direitos

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  3. Boa noite sou professora regente em uma escola de Educação Especial no interior do Paraná.
    Tenho direito de receber essa gratificação

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