Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado").
Em regra, deve-se observar os seguintes requisitos:
a)
a indicação do
médico assistente
b)
a concordância do
paciente
c)
a não afetação do
equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento
domiciliar por dia supera por demais a despesa diária em hospital.
Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, são contratos de adesão, ou seja, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado.
Por consequência, a interpretação do contrato de plano de saúde deve se dar do modo mais favorável ao aderente.
Nesse sentido, ainda que o serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor").
REFERÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015.

Muito relevante a postagem!
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