terça-feira, 25 de agosto de 2015

A recusa do ingresso de pessoa idosa no plano de saúde é ilegal!

Esse tipo de discriminação reduz essa parcela da população brasileira à condição de perda da dignidade, sem direito ao respeito e à cidadania.


As pessoas idosas têm se deparado com uma prática que é cada vez mais comum no mercado, qual seja, a imposição, por parte da operadora, de muitos empecilhos para a realização da contratação. Em muitos casos a situação é tão grave que a operadora chega a recusar a adesão do consumidor, sob a alegação de que não aceita pessoas com mais de 59 anos.

No entanto com a crescente escassez de operadoras que comercializam planos individuais no mercado, a contratação de planos coletivos por adesão ou empresariais são, cada vez mais, opções atrativas para os consumidores que não têm plano de saúde, ou que pretendem mudar o plano que atualmente possuem.

Mas quem completa 59 anos se vê diante de uma desagradável surpresa.

Considerando que desde 2004 o reajuste dos planos de saúde após os 59 anos é proibido, o que as operadoras de saúde vêm realizando é dificultar a contratação de novos planos para quem essa idade ou mais.

Os preços passam a ser absurdamente altos e são muitas as estratégias e desculpas para fazer os clientes idosos acabarem por desistir de adquirir os planos. Essa é a realidade denunciada pelos próprios corretores de venda, que afirmam que esses contratos são desinteressantes para as operadoras.

O preço é uma das estratégias utilizadas para recusar o cliente. Alguns planos chegam a custar R$3 mil por mês, o que é um preço irreal, proposto exatamente para não vender o plano e que, no entanto, não infringe as normas da ANS, porque a tabela é livre.

Ademais, no que tange à pessoa idosa, tanto o legislador constituinte, quanto a legislação infraconstitucional, tiveram um cuidado especial. Com efeito, a preocupação em garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230, da Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

E, visando regulamentar de forma específica o significado da defesa da “dignidade e bem-estar” dos idosos, foi editada a lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4.º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa.

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
 § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

A lei, através do Estatuto do Idoso prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores superiores, em razão da idade.

Os artigos constitucionais e do Estatuto do Idoso mencionados, por si só, já bastariam para concluir que a recusa de contratação com pessoa idosa é ILEGAL. Mas, por se tratar de relação de consumo, regulamentada, portanto, pelo CDC (súmula 469 do SJT), existe previsão normativa específica que caracteriza como “prática abusiva” a recusa de prestação de serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (CDC, art. 39, inc. IX).

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

O fornecedor de serviços não pode, ao se dispor a enfrentar os riscos da atividade negocial no mercado de consumo, pretender selecionar os consumidores com quem vai contratar pois incorrerá  em prática abusiva por discriminação ilícita de determinado consumidor.

Então o consumidor não pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida pela legislação consumerista na lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, se não vejamos:

 “Art. 14.  Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

Além de ilegal, essa conduta é um exemplo de vários tipos de discriminação que os idosos sofrem no Brasil. Os idosos formam a parte da sociedade brasileira que mais contribuiu e continua contribuindo com seu trabalho, serviços, experiência e conhecimento que formam o capital social do país.

CONCLUSÃO

Vale ressaltar que de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora que dificultar o ingresso de idosos ou rejeitar seu acesso será multada em R$50 mil. Conforme suas determinações, a venda dos planos privados não pode impedir, desestimular ou dificultar o ingresso de usuários por motivo de idade, ou também por sua condição de saúde ou deficiências. A adoção de práticas restritivas para esses consumidores é ilegal.

Ademais o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor adverte que o consumidor com mais de 59 anos de idade não pode ser obrigado a se submeter a uma avaliação médica para contratar o plano de saúde.

Para denunciar irregularidades, os clientes podem ligar para o 0800 7019656, na ANS, ou comunicar o fato através do site da agência (www.ans.gov.br). Pode também se dirigir ao Procon de sua cidade ou entrar na Justiça contra a operadora.

Da forma como os fatos ocorrem, torna-se evidente a necessidade de normas rígidas para impedir esses abusos. Quer no sistema público, quer no sistema privado, o acesso ao atendimento de saúde é direito universal e jamais pode ser cerceado em virtude da faixa etária dos usuários.

Artigo elaborado por Isabella Leão - da Banca Leão Advogados Associados www.leaoadvogados.com.br
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Artigo 230 da CF/88
Lei 10.741/03
Súmula 469 do SJT
Artigo 39, inc. IX do CDC
Lei 9.656/98

3 comentários:

  1. É importante manter os idosos informados sobre seus direitos! http://www.valordeplanosdesaude.com.br/

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  2. Devemos ser tratados com igualdade.
    https://www.plano-de-saude-saopaulo.com.br/plano-de-saude-para-terceira-idade/

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  3. Devemos ser tratados com igualdade.
    https://www.plano-de-saude-saopaulo.com.br/plano-de-saude-para-terceira-idade/

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