domingo, 16 de agosto de 2015

FACEBOOK NÃO É OBRIGADO A MONITORAR CONTEÚDO PUBLICADO POR SEUS USUÁRIOS

Cabe à rede social apenas propiciar a identificação dos seus usuários e retirar o material quando comprovada a ilicitude.


O Judiciário entende que não cabe ao Facebook exercer o controle ou monitoramento prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, competindo-lhe, apenas, cumprir eventuais determinações judiciais para excluir publicações declaradas ofensivas ou para fornecer dados capazes de identificar o ofensor para futuras responsabilizações, e retirar o material, quando comprovada qualquer ilicitude.
Na verdade, o FACEBOOK, na qualidade de mero provedor de conteúdo, possui o dever de propiciar meios adequados para a identificação dos seus usuários, exatamente para coibir o anonimato e possibilitar responsabilizações.
Espécies de provedores
Existem diversas classificações a respeito dos provedores de internet. Destaco aqui duas que são importantes para o presente tema:

a) Provedores de INFORMAÇÃO
b) Provedores de CONTEÚDO
São aqueles que produzem as informações divulgadas na Internet. São os autores de escritos postados na internet. Ex: alguém que publica um texto seu em um blog
São aqueles que disponibilizam na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Como exemplos desta espécie podemos citar os mantenedores de sites de relacionamento na internet (Facebook®, Instagram®, Twitter® etc.).
. Os provedores de informação possuem responsabilidade civil pelas matérias por ele divulgadas (REsp 1381610/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2013)
Em regra, os provedores de conteúdo não possuem responsabilidade civil pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação (REsp 1338214/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2013).

Como se observa, a Responsabilidade é maior quando se trata de PROVEDOR DE INFORMAÇÃO, ou seja, uma sociedade empresária gestora de portal de notícias. Em casos como este o STJ já se manifestou nos seguintes termos: A sociedade empresária gestora de portal de notícias que disponibilize campo destinado a comentários de internautas terá responsabiidade solidária por comentários postados nesse campo que, mesmo relacionados à matéria jornalística veiculada, sejam ofensivos a terceiro e que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015 (Info 558)
Há dois valores constitucionalmente reconhecidos que andam sempre em conflito, e que devem ser ponderados concretamente: de um lado o direito à liberdade de expressão, sendo vedado o anonimato; de outro, o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada.
Com efeito, a Constituição da República garante: a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV); a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, inc. IX), o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII); e o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV).
Por sua vez, no capítulo constitucional sobre a comunicação social, tem­-se o artigo 220 e seus § § 1º e 2º, que ampliam o conteúdo do regime constitucional da liberdade de imprensa, ao mesmo tempo em que repelem qualquer tentativa de censura ou de interferência como forma de expressão do próprio Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, mas do mesmo modo, a Constituição garante o direito de resposta proporcional e a reparação de danos (art. 5º, V); a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização (art. 5º, X); e o direito à tutela inibitória para impedir ou fazer cessar ameaça ou constância de violação de direito (art. 5º, XXXV).
Cumpre destacar, contudo, que o Facebook tem o dever de tomar todas as medidas para, uma vez cientificado da ilicitude do conteúdo ofensivo pela autoridade judicial, agir de forma imediata e enérgica para a retirada do material, sob pena de atrair para si a responsabilidade pelo eventual dano causado ao ofendido, diante de sua omissão.
Esse modelo de responsabilização está previsto tanto nas cláusulas do Termo de Declaração de Direitos e Responsabilidade do FACEBOOK disponibiliza e que deve ser aceito para a criação de página virtual ou para se tornar usuário do provedor, quanto na Lei nº 12.965/2014 que estabeleceu o marco civil da internet no Brasil.

C O N C L U S Ã O
O FACEBOOK não possui responsabilidade a priori pelo conteúdo publicado por seus usuários, só atraindo eventual responsabilidade subjetiva e solidária com o autor direito do dano em caso de culpa por omissão, ou seja, pelo descumprimento de ordem judicial.
Por conseguinte, não tendo o FACEBOOK – em princípio ­ responsabilidade sobre o conteúdo em si publicado por seus usuários, a análise da presença de ofensas ao direito à honra e à imagem pelo Poder Judiciário deve se restringir ao alcance da convicção judicial acerca da necessidade de se determinar ao provedor as medidas necessárias à identificação do ofensor e ao cumprimento de ordem judicial específica, como tornar indisponível um conteúdo apontado como ilícito no prazo assinalado.
Artigo elaborado por Isabella Leão - da Banca Leão Advogados Associados www.leaoadvogados.com.br

REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL

REsp 1193764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 14.12.2010, DJe 8.8.2011)
Apelação nº 4005415­96.2013.8.26.0079

STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015 (Info 558)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA


Artigo 5 da CF/88 – Incisos IV, V, IX, X, XIII, XIV
Artigo 220 da CF/88 - §1º e 2º
ADPF 130
Lei nº 12.965/2014

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