Cabe à rede social
apenas propiciar a identificação dos seus usuários e retirar o material quando
comprovada a ilicitude.
O Judiciário entende que
não cabe ao Facebook exercer o controle ou monitoramento prévio sobre o
conteúdo publicado por seus usuários, competindo-lhe, apenas, cumprir eventuais
determinações judiciais para excluir publicações declaradas ofensivas ou para
fornecer dados capazes de identificar o ofensor para futuras
responsabilizações, e retirar o material, quando comprovada qualquer ilicitude.
Na verdade, o FACEBOOK,
na qualidade de mero provedor de conteúdo, possui o dever de propiciar meios
adequados para a identificação dos seus usuários, exatamente para coibir o
anonimato e possibilitar responsabilizações.
Espécies de
provedores
Existem diversas
classificações a respeito dos provedores de internet. Destaco aqui duas que são
importantes para o presente tema:
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a) Provedores de INFORMAÇÃO
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b) Provedores de CONTEÚDO
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São aqueles que produzem as informações divulgadas na Internet. São os autores
de escritos postados na internet. Ex: alguém que publica um texto seu em um
blog
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São aqueles que disponibilizam na internet as informações criadas ou
desenvolvidas pelos provedores de informação. Como exemplos desta espécie
podemos citar os mantenedores de sites de relacionamento na internet
(Facebook®, Instagram®, Twitter® etc.).
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. Os provedores de informação possuem responsabilidade civil pelas
matérias por ele divulgadas (REsp 1381610/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 03/09/2013)
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Em regra, os provedores de conteúdo não possuem responsabilidade civil
pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários, salvo se não
providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação (REsp
1338214/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2013).
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Como se observa, a Responsabilidade é maior quando se trata de PROVEDOR DE INFORMAÇÃO, ou seja, uma sociedade empresária gestora de portal de notícias. Em casos como este o STJ já se manifestou nos seguintes termos: A sociedade empresária gestora de portal de notícias que disponibilize campo destinado a comentários de internautas terá responsabiidade solidária por comentários postados nesse campo que, mesmo relacionados à matéria jornalística veiculada, sejam ofensivos a terceiro e que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015 (Info 558)
Há dois valores
constitucionalmente reconhecidos que andam sempre em conflito, e que devem ser
ponderados concretamente: de um lado o direito à liberdade de expressão, sendo
vedado o anonimato; de outro, o direito à imagem, honra, intimidade e vida
privada.
Com efeito, a
Constituição da República garante: a livre manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato (art. 5º, IV); a liberdade de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença (art. 5º, inc. IX), o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer (art. 5º, XIII); e o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV).
Por sua vez, no
capítulo constitucional sobre a comunicação social, tem-se o artigo 220 e seus
§ § 1º e 2º, que ampliam o conteúdo do regime constitucional da liberdade de
imprensa, ao mesmo tempo em que repelem qualquer tentativa de censura ou de
interferência como forma de expressão do próprio Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, mas do
mesmo modo, a Constituição garante o direito de resposta proporcional e a
reparação de danos (art. 5º, V); a inviolabilidade à intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
(art. 5º, X); e o direito à tutela inibitória para impedir ou fazer cessar
ameaça ou constância de violação de direito (art. 5º, XXXV).
Cumpre destacar,
contudo, que o Facebook tem o dever de tomar todas as medidas para, uma vez
cientificado da ilicitude do conteúdo ofensivo pela autoridade judicial, agir
de forma imediata e enérgica para a retirada do material, sob pena de atrair
para si a responsabilidade pelo eventual dano causado ao ofendido, diante de
sua omissão.
Esse modelo de
responsabilização está previsto tanto nas cláusulas do Termo de Declaração de
Direitos e Responsabilidade do FACEBOOK disponibiliza e que deve ser aceito
para a criação de página virtual ou para se tornar usuário do provedor, quanto
na Lei nº 12.965/2014 que estabeleceu o marco civil da internet no Brasil.
C O N C L U
S Ã O
O FACEBOOK não possui
responsabilidade a priori pelo
conteúdo publicado por seus usuários, só atraindo eventual responsabilidade
subjetiva e solidária com o autor direito do dano em caso de culpa por omissão,
ou seja, pelo descumprimento de ordem judicial.
Por conseguinte, não
tendo o FACEBOOK – em princípio responsabilidade sobre o conteúdo em si
publicado por seus usuários, a análise da presença de ofensas ao direito à
honra e à imagem pelo Poder Judiciário deve se restringir ao alcance da
convicção judicial acerca da necessidade de se determinar ao provedor as
medidas necessárias à identificação do ofensor e ao cumprimento de ordem
judicial específica, como tornar indisponível um conteúdo apontado como ilícito
no prazo assinalado.
REFERÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
REsp 1193764/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 14.12.2010, DJe 8.8.2011)
Apelação nº 400541596.2013.8.26.0079
STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015 (Info 558)
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Artigo
5 da CF/88 – Incisos IV, V, IX, X, XIII, XIV
Artigo
220 da CF/88 - §1º e 2º
ADPF
130
Lei
nº 12.965/2014

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