terça-feira, 3 de maio de 2016

O Novo código de Processo Civil e os novos desafios da Advocacia


Como nós advogados vamos combater a Jurisprudência Defensiva dos Tribunais?




O acesso à justiça deve ser integral e não pode ser defenestrado por questões meramente formais, ainda mais quando plenamente sanáveis.

Na Justiça brasileira, o formalismo sempre foi praticado em excesso, trazendo prejuízos enormes para o Jurisdicionado. A impressão que fica é que o Judiciário não quer de fato julgar a causa e promover Justiça, mas sim apenas por fim ao processo, ainda que seja sem julgamento do mérito.

Em nossas conversas com advogados, não é muito difícil encontrar colegas de profissão que já tenham passado pelas seguintes situações esdruxulas:

1)     Agravos de instrumento não conhecidos, por falhas mínimas na formação do instrumento, como por exemplo, a cópia apresentada no Instrumento estava com o protocolo do recurso ilegível, ou faltava uma folha das contrarrazões.
2)     Outro exemplo consistia no entendimento de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão ou da decisão impugnada implicava na sua extemporaneidade (intempestividade) e, assim, também não se conhecia do recurso.
Era justamente esse tipo de Decisão mesquinha, e que fugia de dar uma solução ao processo que se convencionou chamar de “jurisprudência defensiva”, ou seja, consistia na adoção, pelos Tribunais, de entendimentos que tinham como o objetivo obstaculizar o exame do mérito dos processos, rejeitando as demandas por questões meramente formais.

O Novo CPC pode Alterar esse cenário?

O Novo CPC, principalmente com o denominado Princípio da Primazia do Mérito, traz uma mudança de paradigma. Na parte geral do Código há o art. 4º, cuja previsão é de que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

São diversos os dispositivos, ao longo do Código, que corroboram a visão de que deve ser relativizado aquele formalismo exacerbado em prol da efetiva solução do mérito das demandas.

O maior exemplo é o art. 317 do NPC, ao dispor que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

Na mesma linha é o art. 932, parágrafo único, segundo o qual “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Conclusão

Há uma mudança no cenário Jurídico, o Novo CPC traz princípios favoráveis ao exercício da Advocacia. Contudo, nós advogados devemos enfrentar uma forte resistência por parte dos Tribunais que, ao longo do tempo, criaram a chamada “Jurisprudência Defensiva”.

A nossa Classe precisa ser combativa e lutar em prol dos interesses dos jurisdicionados, combatendo todo o excesso de formalismo e o corporativismo latente do Judiciário.


Nenhum comentário:

Postar um comentário