Como nós advogados vamos combater a “Jurisprudência Defensiva” dos Tribunais?
O acesso à justiça deve ser integral e não pode ser
defenestrado por questões meramente formais, ainda mais quando plenamente
sanáveis.
Na Justiça brasileira, o formalismo sempre foi praticado
em excesso, trazendo prejuízos enormes para o Jurisdicionado. A impressão que
fica é que o Judiciário não quer de fato julgar a causa e promover Justiça, mas
sim apenas por fim ao processo, ainda que seja sem julgamento do mérito.
Em nossas conversas com advogados, não é muito difícil
encontrar colegas de profissão que já tenham passado pelas seguintes situações
esdruxulas:
1)
Agravos de instrumento não conhecidos, por falhas mínimas
na formação do instrumento, como por exemplo, a cópia apresentada no
Instrumento estava com o protocolo do recurso ilegível, ou faltava uma folha
das contrarrazões.
2)
Outro exemplo consistia no entendimento de que o recurso
interposto antes da publicação do acórdão ou da decisão impugnada implicava na
sua extemporaneidade (intempestividade) e, assim, também não se conhecia do
recurso.
Era justamente esse tipo de Decisão mesquinha, e que
fugia de dar uma solução ao processo que se convencionou chamar de “jurisprudência defensiva”, ou seja, consistia
na adoção, pelos Tribunais, de entendimentos que tinham como o objetivo obstaculizar
o exame do mérito dos processos, rejeitando as demandas por questões meramente
formais.
O Novo CPC pode Alterar esse cenário?
O Novo CPC, principalmente com o denominado Princípio da Primazia do Mérito, traz uma mudança de paradigma. Na parte geral do Código há
o art. 4º, cuja previsão é de que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
São diversos os dispositivos, ao longo do Código, que corroboram a visão de que deve ser relativizado aquele
formalismo exacerbado em prol da efetiva solução do mérito das demandas.
O maior exemplo é o art. 317 do NPC, ao dispor que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz
deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Na mesma linha é o
art. 932, parágrafo único, segundo o qual “antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja
sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Conclusão
Há uma mudança no cenário Jurídico, o Novo CPC traz
princípios favoráveis ao exercício da Advocacia. Contudo, nós advogados devemos
enfrentar uma forte resistência por parte dos Tribunais que, ao longo do tempo,
criaram a chamada “Jurisprudência Defensiva”.
A nossa Classe precisa ser combativa e lutar em prol
dos interesses dos jurisdicionados, combatendo todo o excesso de formalismo e o
corporativismo latente do Judiciário.

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