Não pode o banco, por
simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar
conta-corrente de seu cliente.
Temos
tido notícias de que os bancos têm enviado notificações para seus clientes com
o objetivo de rescindir o contrato de forma unilateral, sob o único argumento
de que houve decisão administrativa do Fornecedor de Serviços. Em alguns casos,
rescinde-se contratos com clientes que mantém relação com o Banco há vários
anos.
Inicialmente,
deve-se lembrar, que a relações jurídicas firmadas com instituições bancárias
são de cunho consumerista, ou seja, devem ser decididas à luz do Código de
Defesa do Consumidor, cuja legislação apresenta uma série de princípios e
institutos favoráveis ao consumidor.
Neste
sentido, o Judiciário entende que os Bancos têm a obrigação de manter a
prestação do serviço e fornecimento de produto da conta corrente a seus
clientes. Inclusive, na maioria dos casos, pode-se pleitear multa diária em
casos de descumprimento de ordem judicial. Tem-se notícia de casos em que a
multa arbitrada foi fixada no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), por
exemplo, Processo: 2015.07.1.019636-7.
Essa
Decisão do Judiciário está fundamentada no fato de que eventual rescisão do
contrato deve se apresentar de forma motivada, esclarecendo ao usuário o motivo
do distrato, cujo abuso, inclusive, pode importar em sanções administrativas
por ofensa ao predicado da proteção ao consumidor.
Além
disso, constitui um dos objetivos fundamentais do Estado coibir qualquer forma
de discriminação, sendo que, como princípio geral da atividade econômica, há
justamente a figura defesa do consumidor.
Em
consonância com tal entendimento, os Tribunais têm acentuado que o encerramento
imotivado da prestação de serviço ou fornecimento de produto constitui ato
ilícito, modalidade abuso de direito, a ensejar adoção de medidas que repudiem
ofensa ao sistema normativo, apresentando-se, desse modo, a relevância do
fundamento da demanda. Confira-se:
A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo,
ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e
cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas
nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de
direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX) e impondo a reativação das contas
e responsabilização civil da instituição bancária. (...) O dano moral quedou
configurado em relação ao consumidor, pessoa física, visto que, na qualidade de
correntista, teve sua honra maculada pelos transtornos vivenciados pela
rescisão unilateral do contrato de conta corrente por motivação inidônea,
relativa ao difícil relacionamento mantido com o banco, conforme expressamente
admitido nos autos. (TJDFT, Acórdão n.843978, 20130610147447APC, Relator: ALFEU
MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
21/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 205);
Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem
apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e
em que mantida movimentação financeira razoável. (...) Dano moral configurado, visto que atingida a
honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de
padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido." (STJ, REsp
1277762/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe13/08/2013).
Deve-se
pontuar que o encerramento da prestação do serviço ou fornecimento de produto
pela instituição financeira poderá gerar prejuízos, principalmente, quando a
conta corrente é essencial para o exercício de sua atividade empresarial.
CONCLUSÃO
O encerramento imotivado
da prestação de serviço ou fornecimento de produto constitui ato ilícito e gera
o dever de indenizar o cliente por Danos Morais.
Esse
tipo de conduta deve ser comunicada ao Instituto de Defesa do Consumidor -
PROCON, para conhecimento e eventual adoção de medidas.
Faz-se
uma ressalva, a pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do
abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, pois pode ter sua credibilidade
e imagem comercial afetada.
O
Judiciário tem entendido que o encerramento imotivado de conta corrente é uma
conduta apta a gerar o dever de indenizar o Dano moral configurado, visto que
atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora
de padecimento moral indenizável.
Artigo elaborado por Júlio Leão - Advogado da Banca Leão Advogados Associados www.leaoadvogados.com.br
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
(TJDFT,
Acórdão n.843978, 20130610147447APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA
RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE:
03/02/2015. Pág.: 205);
(TJDFT,
Acórdão n.231296, 20040110264818APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor:
VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2005, Publicado no
DJU SEÇÃO 3: 01/12/2005. Pág.: 254);
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Art.
39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor
Art.
187 do Código Civil

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