Esse
tipo de discriminação reduz essa parcela da população brasileira à condição de
perda da dignidade, sem direito ao respeito e à cidadania.
As pessoas idosas têm se
deparado com uma prática que é cada vez mais comum no mercado, qual seja, a
imposição, por parte da operadora, de muitos empecilhos para a realização da
contratação. Em muitos casos a situação é tão grave que a operadora chega a
recusar a adesão do consumidor, sob a alegação de que não aceita pessoas com
mais de 59 anos.
No entanto com a
crescente escassez de operadoras que comercializam planos individuais no
mercado, a contratação de planos coletivos por adesão ou empresariais são, cada
vez mais, opções atrativas para os consumidores que não têm plano de saúde, ou
que pretendem mudar o plano que atualmente possuem.
Mas quem completa 59 anos
se vê diante de uma desagradável surpresa.
Considerando que desde 2004 o reajuste dos planos de saúde após os 59 anos é proibido, o que as operadoras de saúde vêm realizando é dificultar a contratação de novos planos para quem essa idade ou mais.
Os preços passam a ser absurdamente altos e são muitas as estratégias e desculpas para fazer os clientes idosos acabarem por desistir de adquirir os planos. Essa é a realidade denunciada pelos próprios corretores de venda, que afirmam que esses contratos são desinteressantes para as operadoras.
Considerando que desde 2004 o reajuste dos planos de saúde após os 59 anos é proibido, o que as operadoras de saúde vêm realizando é dificultar a contratação de novos planos para quem essa idade ou mais.
Os preços passam a ser absurdamente altos e são muitas as estratégias e desculpas para fazer os clientes idosos acabarem por desistir de adquirir os planos. Essa é a realidade denunciada pelos próprios corretores de venda, que afirmam que esses contratos são desinteressantes para as operadoras.
O preço é uma das
estratégias utilizadas para recusar o cliente. Alguns planos chegam a custar
R$3 mil por mês, o que é um preço irreal, proposto exatamente para não vender o
plano e que, no entanto, não infringe as normas da ANS, porque a tabela é
livre.
Ademais, no que tange à
pessoa idosa, tanto o legislador constituinte, quanto a legislação infraconstitucional,
tiveram um cuidado especial. Com efeito, a preocupação em garantir a proteção à
pessoa idosa está expressa no art. 230, da Constituição Federal, que confere ao
Estado o dever de “amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
E, visando regulamentar de forma específica o significado da defesa da “dignidade e bem-estar” dos idosos, foi editada a lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4.º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa.
E, visando regulamentar de forma específica o significado da defesa da “dignidade e bem-estar” dos idosos, foi editada a lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4.º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa.
Art.
4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei.
§
1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
A lei, através do
Estatuto do Idoso prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é
proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de
valores superiores, em razão da idade.
Os artigos
constitucionais e do Estatuto do Idoso mencionados, por si só, já bastariam
para concluir que a recusa de contratação com pessoa idosa é ILEGAL. Mas, por
se tratar de relação de consumo, regulamentada, portanto, pelo CDC (súmula 469
do SJT), existe previsão normativa específica que caracteriza como “prática
abusiva” a recusa de prestação de serviços ao consumidor que se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento (CDC, art. 39, inc. IX).
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
IX
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais;
O fornecedor de serviços
não pode, ao se dispor a enfrentar os riscos da atividade negocial no mercado
de consumo, pretender selecionar os consumidores com quem vai contratar pois incorrerá
em prática abusiva por discriminação
ilícita de determinado consumidor.
Então o consumidor não
pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida pela legislação
consumerista na lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, se não vejamos:
“Art. 14. Em
razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de
deficiência, ninguém pode ser
impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.”
Além de ilegal, essa
conduta é um exemplo de vários tipos de discriminação que os idosos sofrem no
Brasil. Os idosos formam a parte da sociedade brasileira que mais contribuiu e
continua contribuindo com seu trabalho, serviços, experiência e conhecimento
que formam o capital social do país.
CONCLUSÃO
Vale ressaltar que de
acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora que
dificultar o ingresso de idosos ou rejeitar seu acesso será multada em R$50
mil. Conforme suas determinações, a venda dos planos privados não pode impedir,
desestimular ou dificultar o ingresso de usuários por motivo de idade, ou
também por sua condição de saúde ou deficiências. A adoção de práticas
restritivas para esses consumidores é ilegal.
Ademais o IDEC –
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor adverte que o consumidor com mais
de 59 anos de idade não pode ser obrigado a se submeter a uma avaliação médica
para contratar o plano de saúde.
Para denunciar irregularidades, os clientes podem ligar para o 0800 7019656, na ANS, ou comunicar o fato através do site da agência (www.ans.gov.br). Pode também se dirigir ao Procon de sua cidade ou entrar na Justiça contra a operadora.
Para denunciar irregularidades, os clientes podem ligar para o 0800 7019656, na ANS, ou comunicar o fato através do site da agência (www.ans.gov.br). Pode também se dirigir ao Procon de sua cidade ou entrar na Justiça contra a operadora.
Da forma como os fatos
ocorrem, torna-se evidente a necessidade de normas rígidas para impedir esses
abusos. Quer no sistema público, quer no sistema privado, o acesso ao
atendimento de saúde é direito universal e jamais pode ser cerceado em virtude
da faixa etária dos usuários.
Artigo elaborado por Isabella Leão - da Banca Leão
Advogados Associados www.leaoadvogados.com.br
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Artigo
230 da CF/88
Lei
10.741/03
Súmula
469 do SJT
Artigo
39, inc. IX do CDC
Lei
9.656/98
É importante manter os idosos informados sobre seus direitos! http://www.valordeplanosdesaude.com.br/
ResponderExcluirDevemos ser tratados com igualdade.
ResponderExcluirhttps://www.plano-de-saude-saopaulo.com.br/plano-de-saude-para-terceira-idade/
Devemos ser tratados com igualdade.
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