O
envio ou a entrega de produtos ou serviços sem solicitação prévia como exemplo
de prática abusiva no CDC
Opa!!! Cartão de Crédito Novo!!
Mas... eu nem pedi!!!
Não vou pagar e ainda tenho o Direito de ser indenizado!
Por que direito de ser
indenizado??
Pode ter certeza que o cartão
de crédito acima jamais vai chegar na sua casa, do nada! Esse tipo de cartão os
bancos não enviam “a torto e a direito”.
Por outro lado,
valendo-se da vulnerabilidade de informação de uma classe mais simples, os
Bancos, por incrível que pareça, continuam a enviar cartões. E claro que são
aqueles cartões (fininvest.... crefisa...) e por aí vai.
No mês seguinte, já te
mandam uma fatura, com cobranças de taxa e anuidade, e nesse caso, os
consumidores menos informados acabam por acreditar que é uma obrigação ter que
pagar pelo serviço.
Nesses casos, observemos
qual é a interpretação legal a ser dada, e ainda, qual tem sido o
posicionamento da Jurisprudência.
Estabelece
o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que configura prática
abusiva “enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço”.
O próprio
art. 39 traz a consequência deste comportamento abusivo em seu parágrafo único,
in verbis: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.
Portanto, em resumo,
pode-se afirmar que é Prática abusiva — enviar ou entregar ao consumidor
produto ou serviço sem solicitação prévia. Sendo que a Consequência é a não
obrigatoriedade de pagamento, uma vez que os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues equiparam-se às amostras grátis.
No Superior Tribunal de
Justiça o tema também está pacificado, e, a depender da situação, outra
consequência vem sendo reconhecida ante a prática abusiva de enviar produtos ou
prestar serviços sem solicitação prévia do consumidor, qual seja: o reconhecimento de danos
morais. Sobre o tema, segue trecho do posicionamento dominante do STJ:
“O
envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de
Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das
providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão causam
dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada,
próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o
sofrimento moral” (REsp 1.061.500/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T., DJe
20-11-2008)
No
mesmo sentido, STJ no seguinte julgamento: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL
ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O envio do cartão de crédito, ainda
que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza
prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III,
do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp 1.199.117/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, 3ª T., DJe 4-3-2013).
Bom... levando em consideração
a possibilidade de indenização por danos morais, caso haja transtornos para
efetuar o cancelamento, se me mandarem qualquer cartão não vou achar ruim!!

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