quarta-feira, 26 de novembro de 2014

O envio ou a entrega de produtos ou serviços sem solicitação prévia como exemplo de prática abusiva no CDC

Opa!!! Cartão de Crédito Novo!!
Mas... eu nem pedi!!!
Não vou pagar e ainda tenho o Direito de ser indenizado!

Por que direito de ser indenizado??

Pode ter certeza que o cartão de crédito acima jamais vai chegar na sua casa, do nada! Esse tipo de cartão os bancos não enviam “a torto e a direito”.

Por outro lado, valendo-se da vulnerabilidade de informação de uma classe mais simples, os Bancos, por incrível que pareça, continuam a enviar cartões. E claro que são aqueles cartões (fininvest.... crefisa...) e por aí vai.

No mês seguinte, já te mandam uma fatura, com cobranças de taxa e anuidade, e nesse caso, os consumidores menos informados acabam por acreditar que é uma obrigação ter que pagar pelo serviço.

Nesses casos, observemos qual é a interpretação legal a ser dada, e ainda, qual tem sido o posicionamento da Jurisprudência.

Estabelece o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que configura prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

O próprio art. 39 traz a consequência deste comportamento abusivo em seu parágrafo único, in verbis: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam­-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.

Portanto, em resumo, pode-se afirmar que é Prática abusiva — enviar ou entregar ao consumidor produto ou serviço sem solicitação prévia. Sendo que a Consequência é a não obrigatoriedade de pagamento, uma vez que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues equiparam­-se às amostras grátis.

No Superior Tribunal de Justiça o tema também está pacificado, e, a depender da situação, outra consequência vem sendo reconhecida ante a prática abusiva de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia do consumidor, qual seja: o reconhecimento de danos morais. Sobre o tema, segue trecho do posicionamento dominante do STJ:

“O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral” (REsp 1.061.500/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 20­-11­-2008)

No mesmo sentido, STJ no seguinte julgamento: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp 1.199.117/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., DJe 4-3-2013).


Bom... levando em consideração a possibilidade de indenização por danos morais, caso haja transtornos para efetuar o cancelamento, se me mandarem qualquer cartão não vou achar ruim!!

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