JÁ OUVIU FALAR na Obsolescência
programada?????
Qual seria a Relação entre esse palavrão, a sua Dignidade e a Teoria do Consumismo?
O Objetivo deste texto é explicar qual é a relação deste SR@#%$#,
verdadeiro palavrão, com a vulnerabilidade do Consumidor.
Você, com certeza, já teve uma impressora que do nada, do nada parou de
funcionar!!!! Sem qualquer justificativa plausível. E daí você teve a brilhante
ideia de querer consertar aquela impressora, e descobriu que o preço para
consertar é praticamente semelhante ao preço de uma nova. Ou ainda, que não
existem peças de reposição para o modelo, e que é impossível de consertar.
Além disso, você, com toda certeza, já ficou indignado por ter comprado
um carro novo, e no mesmo ano, a montadora maldita lança uma versão nova. De
2010 pra cá, eu já vi umas 10 versões do Civic, e não consigo nem mais
reconhecer qual carro é, de fato, o Civic. E por fim, tem a apple sem
vergonha!!! O seu celular começa a esquentar, desligar do nada, travar, o novo
sistema de IOS parece que vem com um monte de “bug” para os antigos celulares,
pra você se sentir insatisfeito e comprar o novo.
E daí vem o iphone 5 com o cabinho diferente” Maldição!!!! Estraga a
minha vida. Vem o 5 S, depois no mesmo ano 5 C, e opa!!!! Acabamos de lançar o
Iphone 6! Saibam que tirando esses lançamentos desordenados de novas versões, o iphone é programado, de fábrica, para funcionar por uns 1.000 (mil ciclos) de carga
na bateria, quando ele se aproxima disso, ele entra em auto-destruição. Esse
esquema de esquentar é proposital pra ferrar com os componentes eletrônicos super sensíveis que não podem trabalhar com alta temperatura.
Bom, eu vou voltar para os casos das impressoras, que é o caso mais
descarado e exdrúxulo de todos. Eu sei que impressoras são uns bichinhos
temperamentais e geniosos cheios de vontade. Eu acho que eu já xinguei mais impressoras
do que juiz de futebol, mas e se eu te falasse que o motivo dessas paradas
aleatórias no funcionamento das impressora são todas programadas pela própria
empresa fornecedora do produto. Isso mesmo. A sua impressora já vem com um “chip”
que programa o número máximo de impressões, e depois disso ela simplesmente para
de funcionar.
Revoltante, não é mesmo? Pois a EPSON já respondeu processo na OMC
(Organização Mundial do Comércio) por esse tipo de prática lesiva ao
consumidor. E se você não acredita, ou acha, que eles usam uma super técnica para esconder o “chip”, assista o vídeo logo abaixo. O mais legal de tudo é que
o chip “auto-destrutivo” é de fácil acesso, ou seja, elas praticam essa conduta
“sacana” bem no teu nariz. Já existem vários tutorias na Internet que mostram
as falcatruas praticadas por indústrias de impressoras. Veja o vídeo e
revolte-se também:
https://www.youtube.com/watch?v=hawtEk58n6U
Bom, quanto ao conceito de Obsolescência Programada, sem maiores delongas, vou trazer a definição simplista da wikipedia:
Obsolescência programada é a decisão do produtor de
propositadamente desenvolver, fabricar e distribuir um produto para consumo de
forma que se torne obsoleto ou não-funcional especificamente para forçar o consumidor a comprar a nova geração do produto.1
A obsolescência
programada faz parte de um fenômeno industrial e mercadológico surgido nos países capitalistas nas décadas de 1930 e 1940 conhecido como
"descartalização", e é totalmente nociva ao meio ambiente, sendo considerada uma
estratégia não-sustentável.
A obsolescência programada faz parte de uma estratégia de mercado que
visa garantir um consumo constante através da insatisfação, de forma que os produtos que
satisfazem as necessidades daqueles que os compram parem de funcionar ou
tornem-se obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser obrigatoriamente
substituídos de tempos em tempos por outros produtos mais modernos.
Como se observa, nós, como consumidores, somos verdadeiras vítimas da
exposição a um mercado de consumo, que é alimentado pela compulsoriedade da
aquisição de novos produtos, por meio de técnicas lesivas praticadas pelos
próprios fornecedores de produtos. Ou seja, os nossos produtos já são planejados” para parar de funcionar ou se tornarem
obsoletos em um curto período de tempo.
O que é incrível, é que apesar do avanço tecnológico, que resultou na criação de uma diversidade de materiais disponíveis para produção e consumo, hoje nossos eletrodomésticos são piores, em questão de durabilidade, do que há 50 anos. Não é um contrassenso?? A tecnologia desenvolve e os produtos ficam cada vez piores e mais descartáveis.
Quando
levamos esse assunto para ser tratado à luz do Código do Consumidor e das
diretrizes protetivas ao consumidor, podemos concluir que o indivíduo deixou de
ter a faculdade individual de optar por consumir. Pelo contrário, ele é
obrigado a consumir. Consumir passa, inclusive, a ser uma questão de dignidade, pois quem não consome, está excluído da sociedade. Não se tem
mais o mercado de consumo, mas o “consumismo” intencional, trata-se de um verdadeiro ciclo vicioso.
O ser humano como consumidor está exposto as estratégias dos fornecedores
de produtos, e por isso é vulnerável, e deve ser protegido pelo ordenamento.
Uma vez que, há uma evidente tentativa de manipulação das condutas individuais.
O tema “obsolescência programada” por mais que exista há, praticamente, 100 anos, é difícil de ser encontrado na Jurisprudência brasileira. Dentre pouquíssimos casos, tem-se que o tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 984.106, realizado em 4/10/2012. No acórdão, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, foram citados como exemplos desta prática:
"a reduzida vida útil de componentes
eletrônicos (como baterias de telefones celulares), com o posterior e
estratégico inflacionamento do preço do mencionado componente, para que seja
mais vantajoso a recompra do conjunto; a incompatibilidade entre componentes
antigos e novos, de modo a obrigar o consumidor a atualizar por completo o
produto (por exemplo, softwares); o produtor que lança uma linha nova de
produtos, fazendo cessar açodadamente a fabricação de insumos ou peças
necessárias à antiga"
O Código de Defesa do Consumidor não
tratou, de forma explícita, a obsolescência programada. A lei consumerista, de
forma bem acanhada, no parágrafo
único, do art.32 do CDC,
limitou-se em determinar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto
não cessar a fabricação ou importação do produto. E prescreveu também uma
razoabilidade de prazo para a mantença da oferta destes componentes e peças de
reposição, após findas a produção ou importação.
Assim, a falta das peças de reposição quando o produto ainda esteja no
mercado, ou em um tempo de vida útil, neste caso, quando já tenha sido
substituído pela inovação tecnológica de produtos subsequentes, acaba por
evidenciar a prática comercial abusiva da
obsolescência programada.
Ainda no CDC, podemos identificar o
art. 66, como um dispositivo legal apto a combater a prática de “obsolescência
programada”. Isso porque a prática pode ser considerada ilícita quando nos
afirma que constitui crime contra as relações de consumo "fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos e serviços". Levando-se em consideração que,
na prática da obsolescência, o fornecedor não informa que o produto já tem um
período de funcionamento previamente determinado independente de estar em
perfeito estado de conservação:
CONCLUSÃO
É importantíssimo
saber que a “obsolescência programática” existe. É uma prática lesiva ao
consumidor, quase que centenária, e mesmo assim, o Judiciário pouco explora
esse tema, como se ele não existisse. Os operadores do Direito precisam se
informar sobre esse tipo de conduta, e sempre que possível provocar manifestações
do judiciário sobre o tema, exigir perícias judiciais, e porque não juntar um vídeo do youtube ao processo???
Além disso, essa
prática lesiva de artificialmente antecipar a perda de funcionalidade do
produto é manifesta violação aos direitos dos consumidores. E ainda, é conduta importantíssima
para revelar o estado de vulnerabilidade do consumidor (Técnica, informação e sócio-econômica),
Princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser exaltado, e constantemente edificado pelos operadores do Direito.

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