MALDITO SPAM!!!
O DIREITO DE SER INDENIZADO POR CONTA DE MULHERES DE BIQUÍNI!
Todos, com certeza, vivenciam a tortura que é o SPAM. Você abre o seu e-mail, e tem que que ficar vasculhando, entre vários "lixos" publicitários, o que, de fato, é importante.
Pois bem, por mais que o SPAM, infelizmente, já esteja presente na vida todos, há muito tempo, por incrível que pareça, o SPAM é novidade para o judiciário.
Existem poucas respostas do Judiciário para tratar esse problema infernal. O que se tem são casos isolados, dentre eles, o caso do biquíni.
Bom, ainda que o Judiciário pouco tenha se manifestado sobre o tema, é plenamente possível dar uma solução rápida e plausível para o problema à luz do CDC. Vamos então analisar o caso e compreender os seus desdobramentos jurídicos.
Inicialmente, conceitua-se o spam como mensagem comercial não desejada e enviada por meio
eletrônico — e-mail — aos consumidores potenciais de determinado produto ou
serviço.
É óbvio que se essa publicidade é "não desejada" ela é abusiva. Os principais argumentos para definir o SPAM como mensagem abusiva são os seguintes:
■ viola a garantia constitucional da intimidade e da privacidade;
■ viola a liberdade de escolha;
■ causa danos diretos e indiretos, patrimoniais e morais — aos consumidores, que são obrigados a gastar tempo e dinheiro em atividades como, por exemplo, apagar as mensagens indesejáveis e técnicas do tipo aquisição e instalação de programas antispam.
Vocês tem alguma dúvida de que a própria empresa que cria o Spam, te vende um programinha antispam??? Pode crer que sim!
A prática do envio de SPAM devia ser vista como publicidade abusiva, principalmente, naqueles casos em que o SPAM não
se mostre propriamente como um anúncio de produto ou serviço de consumo. Comumente, o SPAM vem contaminado com algum tipo de enganosidade, vírus, ou coisa do tipo.
E você deve estar se perguntando e a maldita história do biquíni. Pois bem, já vou contar, trata-se de um dos casos isolados que o tema SPAM chegou ao STJ. Esse julgado consta do
Informativo do STJ n. 413, o referido julgado envolvia caso GRAVE em que o
“autor alega receber e-mails (spam com mulheres de biquíni) de restaurante que
tem show de streaptease e, mesmo tendo solicitado, por duas vezes, que seu
endereço eletrônico fosse retirado da lista de e-mail do réu (recorrido), eles
continuaram a ser enviados”.
O informativo pode ser acessado no seguinte link:
A sentença julgou
procedente o pedido e deferiu tutela antecipada para que o restaurante se
abstivesse do envio da propaganda comercial sob pena de multa diária,
condenando-o a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil corrigidos
pelo IPC a partir da data do julgamento.
Contudo, de forma infeliz, veio o TJ, e depois, o STJ (REsp 844.736-DF) e reformaram a sentença, considerando que o simples envio de e-mails não solicitados,
ainda que dotados de conotação comercial, não configuraria propaganda enganosa
ou abusiva para incidir o CDC e não haveria dano moral a ressarcir, porquanto
não demonstrada a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Para
a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Honildo de Mello Castro, não há o dever
de indenizar, porque existem meios de o remetente bloquear o spam
indesejado, aliados às ferramentas disponibilizadas pelos serviços de e-mail
da internet e softwares específicos.
Já imaginou se todos nós tivessemos direito a indenização por danos morais por conta do maldito SPAM, essa prática vertiginosa acabava rapidinho. Nesse caso, o STJ perdeu a oportunidade de extinguir essa praga virtual!! Acho que não enxergaram nenhum absurdo no caso do biquíni, no esquema do streaptease, na surra que esse cara deve ter tomado da mulher pra ter ajuizado essa ação... efim.... por aqui, vai ver, isso é coisa normal.
Esse caso é aqui de Brasília!!!! kkkkkkk!!
Esse caso é aqui de Brasília!!!! kkkkkkk!!

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