quarta-feira, 19 de novembro de 2014

É POSSÍVEL FALAR NA INCIDÊNCIA DO CDC NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO?

É POSSÍVEL FALAR NA INCIDÊNCIA DO CDC NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO?

Esse tema é bastante polêmico, mas a discussão é importante para responder as seguintes perguntas:

1 - O conceito de consumidor é ou não sinônimo de usuário do serviço público?
2 - É possível interromper serviço público por falta de pagamento?
3 – É possível que os concessionários respondam objetivamente por prejuízos causados ao consumidor (Art.14 do CDC)?

Por mais que existam particularidades, e muita controvérsia sobre o tema, em referência ao conceito de usuário de serviço público, discute-se basicamente a natureza do regime jurídico que alberga a prestação do serviço. O objetivo de estudar esse tema é poder compreender a relação jurídica com concessionárias e empresas públicas (CEB, CAESB, CORREIOS...)

O meu posicionamento é em afirmar que não existe óbice no enquadramento do usuário de serviço público como consumidor. Isso porque o usuário do serviço público é destinatário final de um serviço, ou seja, preenche requisitos previstos no CDC para a caracterização da relação jurídica de Consumo.

Para coadunar com essa linha de pensamento, importante lembrar o disposto no art. 3º, caput, do Diploma Consumerista, que ao definir fornecedor nas relações de consumo incluiu expressamente as pessoas jurídicas de direito público.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Observação: Tem dois pontos essenciais a serem observados para que seja possível aplicar o CDC aos Serviços públicos. O primeiro deles é que o serviço prestado pelo Estado tenha “natureza Econômica” (concessionárias, Bancos públicos, Correios); e o segundo ponto é que o serviço prestado seja remunerado pelo usuário, de forma direta, seja por tarifa ou preço público.

Em consonância com nosso pensamento, Joana Paula Batista expõe que: não se pode esquecer que na prestação de serviços públicos por particulares, mediante concessão ou permissão, o elemento lucro é considerado no oferecimento da proposta e garantido ao longo do ajuste pela regra de intangibilidade da equação econômico­-financeira inicialmente pactuada, nos termos do art. 37, XXI, da CF. A tarifa que remunera o concessionário, portanto, é o resultado da soma de pelo menos dois elementos, quais sejam, o custo da atividade e a margem de efetivo ganho, o lucro (BATISTA, Joana Paula. Remuneração dos serviços públicos. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 76.)

Sobre a divergência a respeito da incidência ou não do CDC aos serviços remunerados por tributos, Leonardo Roscoe Bessa sintetiza seu pensamento: “somente os serviços remunerados por tarifa ou preço público estariam sujeitos ao CDC”. (BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 171 e 173.)

Importante sempre destacar o posicionamento da JURISPRUDÊNCIA sobre o tema, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 793.422/RS, DJ 17­-8­-2006, relatado pela Ministra Eliana Calmon, expressa o seguinte:

ADMINISTRATIVO — SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO — ENERGIA ELÉTRICA — INADIMPLÊNCIA. (...)Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.  Recurso especial improvido (REsp 793.422/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJ 17­-8­-2006).

Posicionamo­-nos pela necessidade da incidência do CDC a alguns serviços públicos, em razão do perfeito enquadramento dos seus elementos: usuário/consumidor e Poder Público e delegados/fornecedor; objeto = serviço público remunerado por tarifa). Portanto, tem-se a relação jurídica de consumo.

Pelo exposto, perfeitamente cabível a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da referida lei, que determina a responsabilização do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Daqui você pode tirar o dever da CEB indenizar por perdas o usuário/consumidor, ou ainda, o dever de indenizar decorrente dos problemas na entrega de encomendas. A incidência do CDC e todas as suas prerrogativas garantidas ao vulnerável, permite com que os direitos do consumidor sejam protegidos de forma mais eficiente.


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