quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Orientações para a Black Friday

BLACK FRAUDE!!!!

Quem acompanhou a Black Friday do ano passado, bem sabe que foi uma verdadeira "Black Fraude"!!!!!

As lojas ficam prometendo grandes descontos, só que o mais comum é você cair na pegadinha de pagar "metade do dobro", você ainda pode enfrentar inúmeros problemas com o "pós-venda" .


Como nós já sabemos das técnicas perniciosas do comércio brasileiro, o mais importante é estar bem informado, e em qualquer caso, 
se você tiver algum problema ao fazer sua compra, o ideal é reclamar com o Procon. Eles adoram autuar o povo da "Black Fraude".
Para fazer uma compra vantajosa, o ideal era que você já estivesse acompanhando o preço do produto desejado.
Uma técnica, de última hora, que pode ser válida é visualizar o histórico de preços através de sites como o JáCotei, Buscapé ou Baixou.
Outra coisa super relevante  "o preço promocional não anula direitos". Eu, particularmente, já sofri vários constrangimentos por vantagens promocionais, por exemplo, porque tava viajando por milhas.  Ou ainda, aquelas promoções infernais do "peixe-urbano" cheias de restrições. Tipo assim, você pode comer em nosso restaurante pelo preço promocional, desde que seja lá fora, na chuva, sem talher. E opa, o garçom não vai te servir, vai você mesmo na cozinha e pega. E lava a louça no final, maldito! 
A empresa não pode desrespeitar você só porque cobrou barato por um produto.
Outra dica top é a seguinte:
Se você comprou um produto no calor do momento, mas depois se arrependeu, saiba que você tem até sete dias para cancelar o pedido. A empresa deve estornar 100% do valor, incluindo frete.

O envio ou a entrega de produtos ou serviços sem solicitação prévia como exemplo de prática abusiva no CDC

Opa!!! Cartão de Crédito Novo!!
Mas... eu nem pedi!!!
Não vou pagar e ainda tenho o Direito de ser indenizado!

Por que direito de ser indenizado??

Pode ter certeza que o cartão de crédito acima jamais vai chegar na sua casa, do nada! Esse tipo de cartão os bancos não enviam “a torto e a direito”.

Por outro lado, valendo-se da vulnerabilidade de informação de uma classe mais simples, os Bancos, por incrível que pareça, continuam a enviar cartões. E claro que são aqueles cartões (fininvest.... crefisa...) e por aí vai.

No mês seguinte, já te mandam uma fatura, com cobranças de taxa e anuidade, e nesse caso, os consumidores menos informados acabam por acreditar que é uma obrigação ter que pagar pelo serviço.

Nesses casos, observemos qual é a interpretação legal a ser dada, e ainda, qual tem sido o posicionamento da Jurisprudência.

Estabelece o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que configura prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

O próprio art. 39 traz a consequência deste comportamento abusivo em seu parágrafo único, in verbis: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam­-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.

Portanto, em resumo, pode-se afirmar que é Prática abusiva — enviar ou entregar ao consumidor produto ou serviço sem solicitação prévia. Sendo que a Consequência é a não obrigatoriedade de pagamento, uma vez que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues equiparam­-se às amostras grátis.

No Superior Tribunal de Justiça o tema também está pacificado, e, a depender da situação, outra consequência vem sendo reconhecida ante a prática abusiva de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia do consumidor, qual seja: o reconhecimento de danos morais. Sobre o tema, segue trecho do posicionamento dominante do STJ:

“O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral” (REsp 1.061.500/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 20­-11­-2008)

No mesmo sentido, STJ no seguinte julgamento: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp 1.199.117/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., DJe 4-3-2013).


Bom... levando em consideração a possibilidade de indenização por danos morais, caso haja transtornos para efetuar o cancelamento, se me mandarem qualquer cartão não vou achar ruim!!

terça-feira, 25 de novembro de 2014

O SPAM E A PUBLICIDADE ABUSIVA - DIREITO DE INDENIZAÇÃO

MALDITO SPAM!!!
O DIREITO DE SER INDENIZADO POR CONTA DE MULHERES DE BIQUÍNI!




Todos, com certeza, vivenciam a tortura que é o SPAM. Você abre o seu e-mail, e tem que que ficar vasculhando, entre vários "lixos" publicitários, o que, de fato, é importante.


Pois bem, por mais que o SPAM, infelizmente, já esteja presente na vida todos, há muito tempo, por incrível que pareça, o SPAM é novidade para o judiciário.



Existem poucas respostas do Judiciário para tratar esse problema infernal. O que se tem são casos isolados, dentre eles, o caso do biquíni.


Bom, ainda que o Judiciário pouco tenha se manifestado sobre o tema, é plenamente possível dar uma solução rápida e plausível para o problema à luz do CDC. Vamos então analisar o caso e compreender os seus desdobramentos jurídicos.

Inicialmente, conceitua-se o spam como mensagem comercial não desejada e enviada por meio eletrônico — e­-mail — aos consumidores potenciais de determinado produto ou serviço. 

É óbvio que se essa publicidade é "não desejada" ela é abusiva. Os principais argumentos para definir o SPAM como mensagem abusiva são os seguintes:

 viola a garantia constitucional da intimidade e da privacidade;

 viola a liberdade de escolha;

 causa danos diretos e indiretos, patrimoniais e morais  aos consumidores, que são obrigados a gastar tempo e dinheiro em atividades como, por exemplo, apagar as mensagens indesejáveis e técnicas do tipo aquisição e instalação de programas antispam.

Vocês tem alguma dúvida de que a própria empresa que cria o Spam, te vende um programinha antispam??? Pode crer que sim!


A prática do envio de SPAM devia ser vista como publicidade abusiva, principalmente, naqueles casos em que o SPAM não se mostre propriamente como um anúncio de produto ou serviço de consumo. Comumente, o SPAM vem contaminado com algum tipo de enganosidade, vírus, ou coisa do tipo.



E você deve estar se perguntando e a maldita história do biquíni. Pois bem, já vou contar, trata-se de um dos casos isolados que o tema SPAM chegou ao STJ. Esse julgado consta do Informativo do STJ n. 413, o referido julgado envolvia caso GRAVE em que o “autor alega receber e­-mails (spam com mulheres de biquíni) de restaurante que tem show de streaptease e, mesmo tendo solicitado, por duas vezes, que seu endereço eletrônico fosse retirado da lista de e­-mail do réu (recorrido), eles continuaram a ser enviados”.

O informativo pode ser acessado no seguinte link:


A sentença julgou procedente o pedido e deferiu tutela antecipada para que o restaurante se abstivesse do envio da propaganda comercial sob pena de multa diária, condenando-o a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil corrigidos pelo IPC a partir da data do julgamento.

Contudo, de forma infeliz, veio o TJ, e depois, o STJ (REsp 844.736-DF) e reformaram a sentença, considerando que o simples envio de e-mails não solicitados, ainda que dotados de conotação comercial, não configuraria propaganda enganosa ou abusiva para incidir o CDC e não haveria dano moral a ressarcir, porquanto não demonstrada a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Honildo de Mello Castro, não há o dever de indenizar, porque existem meios de o remetente bloquear o spam indesejado, aliados às ferramentas disponibilizadas pelos serviços de e-mail da internet e softwares específicos.

Já imaginou se todos nós tivessemos direito a indenização por danos morais por conta do maldito SPAM, essa prática vertiginosa acabava rapidinho. Nesse caso, o STJ perdeu a oportunidade de extinguir essa praga virtual!! Acho que não enxergaram nenhum absurdo no caso do biquíni, no esquema do streaptease, na surra que esse cara deve ter tomado da mulher pra ter ajuizado essa ação... efim.... por aqui, vai ver, isso é coisa normal.

Esse caso é aqui de Brasília!!!!  kkkkkkk!!




sábado, 22 de novembro de 2014



A IMPERIOSA DESJUDICIALIZAÇÃO
E O CONSEQUENTE
FORTALECIMENTO DO PROCON





Muito se houve no brasil sobre a crise do judiciário, sobre os mais de 100 milhões de processos em andamento, sobre os julgamentos demorados, ineficientes e esdrúxulos, que em nada se amoldam ao dinamismo da sociedade moderna.

O Judiciário não resolve o problema de ninguém, ponto final! É uma máquina grande e lerda, e gorda também, porque é uma das que mais come o nosso dinheiro a troco de nada.

Enfim, constatado o problema de ineficácia do Judiciário, e tentando identificar algumas causas, percebe-se que um dos maiores problemas enfrentados pelo judiciário, principalmente, juizado especial, está nas relações de consumo, e no difícil relacionamento de pós-venda. Cerca de 70% das ações ajuizadas nos juizados especiais tratam de demandas de Relação de Consumo.

Uma curiosidade que é perceptível a qualquer advogado, é que, às vezes, para se resolver uma demanda de R$ 500,00 (quinhentos reais) - (problemas com carro, TV, viagens e turismo), as partes gastam R$ 2.000,00 (dois mil reais). E muito pior que o cenário de dispêndios que se dá entre os particulares, é o cenário de gastos Estatal, em que o judiciário para resolver esse tipo de lide demanda:
01 funcionário para autuar o processo.
01 funcionário para numerar o processo.
01 funcionário para carregar o processo do setor de autuação para as varas de conciliação.
01 secretário do setor de conciliação, para protocolar no sistema entrada de processo
01 conciliador
01 funcionário para gerenciar o arquivo
01 chefe do setor de conciliação
Salas e mais salas de conciliação
Operador de som para o hall das salas de conciliação
Seguranças e vigilantes nas salas de conciliação
08 analistas jurídicos por gabinete
01 Juiz titular
01 Juiz substituto

Bom, percebe-se o quão custoso é o Estado, mesmo que sejam diluídos todos os custos entre todos os processos julgados, gasta-se bem uns R$ 10.000,00 (dez mil reais) pra resolver o seu conflito de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Com vistas a solucionar esse caos, e essa tremenda falta de eficiência, que é decorrente do inchaço e do engessamento do Judiciário, tem-se como uma das saídas mais inteligentes, e porque não, convenientes, a concessão de maiores poderes aos órgãos administrativos, que deverão assumir, cada vez mais, as fases alternativas de soluções de conflitos, evitando a judicialização de demandas.

Reconhecendo esse quadro crítico, em 15 de março de 2013, entrou em vigor o Decreto 7.963, o qual instituiu o PLANDEC - Plano Nacional de Consumo e Cidadania, em todo o território nacional. Com a contínua implementação desse Plano, a tendência é que os PROCON’s passem a ter maior autonomia.

Na esfera do Direito do Consumidor, o PROCON, além de atuar preventivamente, com o dever de informar e educar, bem como, com poder de polícia, nos atos de fiscalização, também possui o encargo de ofertar jurisdição administrativa, promovendo tentativas de conciliação entre os litigantes (consumidores e fornecedores).

Uma grande vantagem a ser implementada é que os acordos nos órgãos passam a ser considerados título executivo judicial, o que dá ao órgão poder de execução judicial.

Além disso, a própria audiência de conciliação realizada no PROCON pode ser aproveitada pelos Juizados Especiais, evitando-se assim, a procrastinação na oferta de solução da lide.

Cumpre observar que o PLANDEC possui mecanismos normativos próprios que garantem a sua execução e a destinação de verbas.


O Plano será custeado por dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos. Portanto, para que o PROCON/DF seja efetivamente beneficiado pelo PLANDEC, deve ocorrer a instrumentalização de convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, entre o Distrito Federal e a União, que faça a previsão de dotação de verbas.

Bom, há indícios e tentativas de mudança em referência ao atual cenário, quem viver, verá!!!

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

JÁ OUVIU FALAR na Obsolescência programada?????
Qual seria a Relação entre esse palavrão, a sua Dignidade e a Teoria do Consumismo?



O Objetivo deste texto é explicar qual é a relação deste SR@#%$#, verdadeiro palavrão, com a vulnerabilidade do Consumidor.

Você, com certeza, já teve uma impressora que do nada, do nada parou de funcionar!!!! Sem qualquer justificativa plausível. E daí você teve a brilhante ideia de querer consertar aquela impressora, e descobriu que o preço para consertar é praticamente semelhante ao preço de uma nova. Ou ainda, que não existem peças de reposição para o modelo, e que é impossível de consertar.

Além disso, você, com toda certeza, já ficou indignado por ter comprado um carro novo, e no mesmo ano, a montadora maldita lança uma versão nova. De 2010 pra cá, eu já vi umas 10 versões do Civic, e não consigo nem mais reconhecer qual carro é, de fato, o Civic. E por fim, tem a apple sem vergonha!!! O seu celular começa a esquentar, desligar do nada, travar, o novo sistema de IOS parece que vem com um monte de “bug” para os antigos celulares, pra você se sentir insatisfeito e comprar o novo.

E daí vem o iphone 5 com o cabinho diferente” Maldição!!!! Estraga a minha vida. Vem o 5 S, depois no mesmo ano 5 C, e opa!!!! Acabamos de lançar o Iphone 6! Saibam que tirando esses lançamentos desordenados de novas versões, o iphone é programado, de fábrica, para funcionar por uns 1.000 (mil ciclos) de carga na bateria, quando ele se aproxima disso, ele entra em auto-destruição. Esse esquema de esquentar é proposital pra ferrar com os componentes eletrônicos super sensíveis que não podem trabalhar com alta temperatura.

Bom, eu vou voltar para os casos das impressoras, que é o caso mais descarado e exdrúxulo de todos. Eu sei que impressoras são uns bichinhos temperamentais e geniosos cheios de vontade. Eu acho que eu já xinguei mais impressoras do que juiz de futebol, mas e se eu te falasse que o motivo dessas paradas aleatórias no funcionamento das impressora são todas programadas pela própria empresa fornecedora do produto. Isso mesmo. A sua impressora já vem com um “chip” que programa o número máximo de impressões, e depois disso ela simplesmente para de funcionar.

Revoltante, não é mesmo? Pois a EPSON já respondeu processo na OMC (Organização Mundial do Comércio) por esse tipo de prática lesiva ao consumidor. E se você não acredita, ou acha, que eles usam uma super técnica para esconder o “chip”, assista o vídeo logo abaixo. O mais legal de tudo é que o chip “auto-destrutivo” é de fácil acesso, ou seja, elas praticam essa conduta “sacana” bem no teu nariz. Já existem vários tutorias na Internet que mostram as falcatruas praticadas por indústrias de impressoras. Veja o vídeo e revolte-se também:

https://www.youtube.com/watch?v=hawtEk58n6U

Bom, quanto ao conceito de Obsolescência Programada, sem maiores delongas, vou trazer a definição simplista da wikipedia:

Obsolescência programada é a decisão do produtor de propositadamente desenvolver, fabricar e distribuir um produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não-funcional especificamente para forçar o consumidor a comprar a nova geração do produto.1
A obsolescência programada faz parte de um fenômeno industrial e mercadológico surgido nos países capitalistas nas décadas de 1930 e 1940 conhecido como "descartalização", e é totalmente nociva ao meio ambiente, sendo considerada uma estratégia não-sustentável. A obsolescência programada faz parte de uma estratégia de mercado que visa garantir um consumo constante através da insatisfação, de forma que os produtos que satisfazem as necessidades daqueles que os compram parem de funcionar ou tornem-se obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser obrigatoriamente substituídos de tempos em tempos por outros produtos mais modernos.

Como se observa, nós, como consumidores, somos verdadeiras vítimas da exposição a um mercado de consumo, que é alimentado pela compulsoriedade da aquisição de novos produtos, por meio de técnicas lesivas praticadas pelos próprios fornecedores de produtos. Ou seja, os nossos produtos já são planejados” para parar de funcionar ou se tornarem obsoletos em um curto período de tempo.

O que é incrível, é que apesar do avanço tecnológico, que resultou na criação de uma diversidade de materiais disponíveis para produção e consumo, hoje nossos eletrodomésticos são piores, em questão de durabilidade, do que há 50 anos. Não é um contrassenso?? A tecnologia desenvolve e os produtos ficam cada vez piores e mais descartáveis.

Quando levamos esse assunto para ser tratado à luz do Código do Consumidor e das diretrizes protetivas ao consumidor, podemos concluir que o indivíduo deixou de ter a faculdade individual de optar por consumir. Pelo contrário, ele é obrigado a consumir. Consumir passa, inclusive, a ser uma questão de dignidade, pois quem não consome, está excluído da sociedade. Não se tem mais o mercado de consumo, mas o “consumismo” intencional, trata-se de um verdadeiro ciclo vicioso.

O ser humano como consumidor está exposto as estratégias dos fornecedores de produtos, e por isso é vulnerável, e deve ser protegido pelo ordenamento. Uma vez que, há uma evidente tentativa de manipulação das condutas individuais.

O tema “obsolescência programada” por mais que exista há, praticamente, 100 anos, é difícil de ser encontrado na Jurisprudência brasileira. Dentre pouquíssimos casos, tem-se que o tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 984.106, realizado em 4/10/2012. No acórdão, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, foram citados como exemplos desta prática: 

"a reduzida vida útil de componentes eletrônicos (como baterias de telefones celulares), com o posterior e estratégico inflacionamento do preço do mencionado componente, para que seja mais vantajoso a recompra do conjunto; a incompatibilidade entre componentes antigos e novos, de modo a obrigar o consumidor a atualizar por completo o produto (por exemplo, softwares); o produtor que lança uma linha nova de produtos, fazendo cessar açodadamente a fabricação de insumos ou peças necessárias à antiga"

O Código de Defesa do Consumidor não tratou, de forma explícita, a obsolescência programada. A lei consumerista, de forma bem acanhada, no parágrafo único, do art.32 do CDC, limitou-se em determinar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. E prescreveu também uma razoabilidade de prazo para a mantença da oferta destes componentes e peças de reposição, após findas a produção ou importação.

Assim, a falta das peças de reposição quando o produto ainda esteja no mercado, ou em um tempo de vida útil, neste caso, quando já tenha sido substituído pela inovação tecnológica de produtos subsequentes, acaba por evidenciar a prática comercial abusiva da obsolescência programada.

Ainda no CDC, podemos identificar o art. 66, como um dispositivo legal apto a combater a prática de “obsolescência programada”. Isso porque a prática pode ser considerada ilícita quando nos afirma que constitui crime contra as relações de consumo "fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos e serviços". Levando-se em consideração que, na prática da obsolescência, o fornecedor não informa que o produto já tem um período de funcionamento previamente determinado independente de estar em perfeito estado de conservação:


CONCLUSÃO

É importantíssimo saber que a “obsolescência programática” existe. É uma prática lesiva ao consumidor, quase que centenária, e mesmo assim, o Judiciário pouco explora esse tema, como se ele não existisse. Os operadores do Direito precisam se informar sobre esse tipo de conduta, e sempre que possível provocar manifestações do judiciário sobre o tema, exigir perícias judiciais, e porque não juntar um vídeo do youtube ao processo???

Além disso, essa prática lesiva de artificialmente antecipar a perda de funcionalidade do produto é manifesta violação aos direitos dos consumidores. E ainda, é conduta importantíssima para revelar o estado de vulnerabilidade do consumidor (Técnica, informação e sócio-econômica), Princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser exaltado, e constantemente edificado pelos operadores do Direito.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

É POSSÍVEL FALAR NA INCIDÊNCIA DO CDC NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO?

É POSSÍVEL FALAR NA INCIDÊNCIA DO CDC NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO?

Esse tema é bastante polêmico, mas a discussão é importante para responder as seguintes perguntas:

1 - O conceito de consumidor é ou não sinônimo de usuário do serviço público?
2 - É possível interromper serviço público por falta de pagamento?
3 – É possível que os concessionários respondam objetivamente por prejuízos causados ao consumidor (Art.14 do CDC)?

Por mais que existam particularidades, e muita controvérsia sobre o tema, em referência ao conceito de usuário de serviço público, discute-se basicamente a natureza do regime jurídico que alberga a prestação do serviço. O objetivo de estudar esse tema é poder compreender a relação jurídica com concessionárias e empresas públicas (CEB, CAESB, CORREIOS...)

O meu posicionamento é em afirmar que não existe óbice no enquadramento do usuário de serviço público como consumidor. Isso porque o usuário do serviço público é destinatário final de um serviço, ou seja, preenche requisitos previstos no CDC para a caracterização da relação jurídica de Consumo.

Para coadunar com essa linha de pensamento, importante lembrar o disposto no art. 3º, caput, do Diploma Consumerista, que ao definir fornecedor nas relações de consumo incluiu expressamente as pessoas jurídicas de direito público.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Observação: Tem dois pontos essenciais a serem observados para que seja possível aplicar o CDC aos Serviços públicos. O primeiro deles é que o serviço prestado pelo Estado tenha “natureza Econômica” (concessionárias, Bancos públicos, Correios); e o segundo ponto é que o serviço prestado seja remunerado pelo usuário, de forma direta, seja por tarifa ou preço público.

Em consonância com nosso pensamento, Joana Paula Batista expõe que: não se pode esquecer que na prestação de serviços públicos por particulares, mediante concessão ou permissão, o elemento lucro é considerado no oferecimento da proposta e garantido ao longo do ajuste pela regra de intangibilidade da equação econômico­-financeira inicialmente pactuada, nos termos do art. 37, XXI, da CF. A tarifa que remunera o concessionário, portanto, é o resultado da soma de pelo menos dois elementos, quais sejam, o custo da atividade e a margem de efetivo ganho, o lucro (BATISTA, Joana Paula. Remuneração dos serviços públicos. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 76.)

Sobre a divergência a respeito da incidência ou não do CDC aos serviços remunerados por tributos, Leonardo Roscoe Bessa sintetiza seu pensamento: “somente os serviços remunerados por tarifa ou preço público estariam sujeitos ao CDC”. (BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 171 e 173.)

Importante sempre destacar o posicionamento da JURISPRUDÊNCIA sobre o tema, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 793.422/RS, DJ 17­-8­-2006, relatado pela Ministra Eliana Calmon, expressa o seguinte:

ADMINISTRATIVO — SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO — ENERGIA ELÉTRICA — INADIMPLÊNCIA. (...)Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.  Recurso especial improvido (REsp 793.422/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJ 17­-8­-2006).

Posicionamo­-nos pela necessidade da incidência do CDC a alguns serviços públicos, em razão do perfeito enquadramento dos seus elementos: usuário/consumidor e Poder Público e delegados/fornecedor; objeto = serviço público remunerado por tarifa). Portanto, tem-se a relação jurídica de consumo.

Pelo exposto, perfeitamente cabível a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da referida lei, que determina a responsabilização do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Daqui você pode tirar o dever da CEB indenizar por perdas o usuário/consumidor, ou ainda, o dever de indenizar decorrente dos problemas na entrega de encomendas. A incidência do CDC e todas as suas prerrogativas garantidas ao vulnerável, permite com que os direitos do consumidor sejam protegidos de forma mais eficiente.