A
concessão da GATE, conforme a Lei Distrital nº 540/93 e a LODF, independe do
número de estudantes especiais orientados pelo professor, tampouco se prende à
natureza da composição da turma, se mista ou não, por decorrência de educação
inclusiva, ou se composta exclusivamente por alunos especiais.
O Professor que
trabalha com alunos especiais, ainda que seja em sala mista e inclusiva, faz
jus ao recebimento de gratificação especial, uma vez que os professores têm sua
rotina alterada, o planejamento de aula deve ser diferenciado, além disso, é
necessário maior desdobramento do professor no desenvolvimento de um trabalho
individualizado que propicie a inclusão bem-sucedida do aluno especial.
A referida Gratificação
teve sua primeira previsão legal como Gratificação de Ensino Especial (GATE)
instituída pela Lei Distrital 540/93. Sendo que, a Lei Distrital 4075/2007 por
dispor sobre o mesmo tema, revogou àquela e instituiu a GAEE.
A
GATE foi instituída com o fim de propiciar um maior incentivo aos professores
que ministram aulas para classes compostas por alunos portadores de
necessidades educativas especiais, os quais requerem, por óbvio, métodos
pedagógicos diferenciados, pois exigem maior dedicação do educador, embora
inseridos em classes regulares (turmas de inclusão).
Temos
observado, contudo, que mesmo diante da inequívoca previsão legal, o GDF não
tem honrado com o pagamento da GAEE prevista na Lei Distrital 4075/2007. Sendo
assim, os professores devem ajuizar ações próprias na Vara de Fazenda Pública e
buscar esse Direito, que traz acréscimo de 15% sobre o vencimento, inclusive,
com reflexos no 13º e férias.
BREVE HISTÓRICO DA GRATIFICAÇÃO
A
Gratificação de Ensino Especial (GATE) foi instituída inicialmente pela Lei
Distrital 540/93, nos seguintes termos, in
verbis:
“Art. 1º -
Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores
das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação
Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades
educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas
de ensino da Rede Pública ou conveniadas.
§ 1º - Farão jus também à Gratificação
de Ensino Especial - GATE:
I - os professores regentes em
exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades
especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e
atendimento itinerante;
II - os
servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou
em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de
conduta ou de risco e vulnerabilidade.”
Observe-se que a referida Lei não
limita a concessão apenas aos professores que ministram aulas em unidades
especializadas. Ao contrário, também alcança aqueles educadores que
desenvolvem as suas atividades em estabelecimentos de ensino regular, bem como
de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e
vulnerabilidade, conforme previsão expressa no art. 1º, § 1º, incs. I e II, da
Lei Distrital 540/93.
Destaca-se que o pleito
dos professores está em perfeita consonância com os fins sociais a que a Lei
Distrital 540/93 se destina, corrobora o disposto no art. 232, §§ 1º e 2º, da
LODF. Confira:
“Art. 232. O Poder Público
garantirá atendimento educacional especializado em todos os níveis, aos
superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência
de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º. Os educadores das escolas
públicas, bem como os técnicos e auxiliares que exerçam atividades em unidades
de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com problemas
de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma
gratificação especial, nos termos da lei.
§ 2º. Os serviços educacionais
referidos no caput serão preferencialmente ministrados na rede regular de
ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação, e
garantidos os materiais e equipamentos adequados.” (grifos nossos).
Entretanto, cumpre
destacar que, o GDF quis alterar a Carreira de Magistério Público do Distrito
Federal por meio da Lei Distrital 4.075 em 31/12/2007, a qual revogou as
disposições da Lei Distrital 540/93, extinguindo a Gratificação de Ensino Especial (GATE).
A nova Lei instituiu a
Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). Ocorre que o GDF pretendia pagar essa
gratificação, exclusivamente, aos professores que trabalhassem exclusivamente
com alunos do atendimento especial.
“Art. 21. Os vencimentos dos cargos
de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão
compostos das seguintes parcelas:
[...];IV – Gratificação de
Atividade de Ensino Especial – GAEE, a ser calculada no percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de
Educação Básica ou do PECMP;
[...];§ 3º A Gratificação de
Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo,
observará as seguintes condições:
I – será concedida aos ocupantes da
Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos
servidores da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a
alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e
vulnerabilidade, em exercício nas unidades
especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas
instituições conveniadas;
Ocorre
que, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2010.00.2.016543-6, foram declaradas nulas as
expressões contidas no inc. I, § 3º, do art. 21 da Lei 4.075/07, o que
corrobora o entendimento de que não prevalece a restrição da percepção da
GAEE apenas pelos professores que lecionam para turmas compostas exclusivamente
por alunos com necessidades especiais. Ou seja, os professores que
lecionam em turmas mista e inclusivas também devem receber a GAEE.
Observemos
os termos do julgamento
que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 21, § 3º, inciso I, da Lei
Distrital nº 4.075/97:
“INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI
DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA
GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM
EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS EM UNIDADES
ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta
pela Lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, eis que limita
indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de
ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou
conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, § 1º,
ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos
com necessidades especiais farão jus a uma gratificação especial nos termos da
lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de
limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo, apenas oportunizou a
especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de
inconstitucionalidade para declarar nulas expressões contidas no inc. I, §3º,
do art. 21 da Lei nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria.” (Acórdão n.
545356, 20100020165436AIL, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial,
julgado em 04/10/2011, DJ 09/11/2011 p. 60, grifos nossos).
C O N C L U S Ã O
De
acordo com o princípio constitucional da isonomia todos os docentes que atuam
na educação inclusiva o direito à percepção da GAEE, acréscimo de 15% sobre o
vencimento, inclusive com reflexos no 13º e férias.
A
concessão da GATE, conforme a Lei Distrital nº 540/93 e a LODF, independe do
número de estudantes especiais orientados pelo professor, tampouco se prende à
natureza da composição da turma, se mista ou não, por decorrência de educação
inclusiva, ou se composta exclusivamente por alunos especiais.
O
professor que ministra aulas a alunos portadores de necessidades especiais e
que por isso já fazia jus à GATE - Gratificação de Ensino Especial, ainda que a
atividade seja exercida em classes mistas ou inclusivas do ensino público
regular, faz jus a GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial,
instituída pela Lei 4.075/07.