É abusiva
a recusa da seguradora (Plano de Saúde) em custear as despesas de tratamento
médico domiciliar (home care)
O QUE É O HOME
CARE?
A assistência domiciliar ou home care é um conjunto de procedimentos
técnicos realizados por profissionais capacitados para atuar em ambiente
domiciliar. Essa modalidade de tratamento
tem como missão garantir a qualidade de vida do paciente e da sua
família. Por ser um sistema de tratamento que compartilha do conforto do lar e
do carinho da família possui um maior grau de eficiência, diminuindo a
incidência de novas doenças, reduzindo as reinternações e aumentando a
probabilidade da recuperação. Em síntese, pode-se destacar as seguintes
vantagens do Home Care:
Para o Paciente:
·
melhor recuperação clínica;
·
maior estabilidade emocional;
·
diminuição do risco de infecção hospitalar, e
·
redução do stress causado pelo ambiente hospitalar.
Para a Família:
Reforça o
vínculo familiar, e
Evita o desgaste
familiar com constantes deslocamentos ao hospital.
O tratamento domiciliar (home care) possui diversos benefícios, e
pode ser considerado essencial para o quadro de recuperação de vários
pacientes. Sendo assim, não se trata de mera comodidade, mas sim de uma
indicação médica útil e apropriada para diversos casos. Em verdade, o
tratamento domiciliar é uma modalidade de internação especial necessária para a
recuperação mais rápida do paciente.
Em regra, indica-se a internação
domiciliar em substituição à internação hospitalar com a finalidade evitar
exposição a riscos desnecessários e possível infecção hospitalar. Além disso, esse
tratamento é indicado quanto o paciente necessita de cuidados contínuos de enfermagem,
dieta diferenciada. É muito comum que esse tipo de tratamento seja o mais
recomendável quando o paciente é idoso e possui dificuldades de locomoção.
QUAL TEM SIDO O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
SOBRE O DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO (HOME
CARE)?
Os Tribunais entendem ser abusiva
a recusa da seguradora (Plano de Saúde) em custear as despesas de tratamento
médico domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar.
Somente os médicos podem indicar
o tratamento adequado para a cura ou para amenizar os efeitos das enfermidades
a que são acometidos seus pacientes, e neste sentido, a seguradora não pode
impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato do plano de saúde
que gerencia.
A seguradora não está habilitada
nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o
restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do
consumidor.
FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA QUE POSSIBILITA
O CUSTEIO
DO HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE
Em decorrência de diversos
julgados, pode-se afirmar que há entendimento jurisprudencial pacífico no
sentido de que as relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano
de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Este
entendimento é benéfico para o segurado, pois lhe garante prerrogativas
processuais importantes.
Quanto ao direito do segurado em
receber o tratamento domiciliar (home
care), entende-se que a Seguradora (Plano de Saúde) não pode estabelecer
limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente. Isso significaria
restringir o risco do empreendimento e transferi-lo para o consumidor,
deixando-o em situação de extrema desvantagem. Nesse sentido já se manifestou o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
Embora não haja, no pacto formulado entre as partes,
a previsão para o serviço de atendimento domiciliar, o fato é que o consumidor
que contrata plano de saúde, em que há previsão de cobertura para patologia
ocorrida, tem direito ao adequado tratamento indicado por médico, não lhe
cabendo decidir sobre a conveniência e oportunidade da terapêutica, como se
substituto de médico fosse." (20090111350963APC, Relator Romeu Gonzaga
Neiva, DJ 01/12/2011 p. 142).
Posso afirmar que os Tribunais
foram ainda mais longe no sentido de garantir que o segurado tenha direito ao
custeio do tratamento domiciliar, pois já chegaram a afirmar que: Ainda
que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluído da
cobertura, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que coloca o consumidor
em patente desvantagem.
Sendo assim, a solução que tem
sido dada pelos Tribunais em casos como este é a seguinte: - deve
ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar
devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde,
uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV e V, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor. Observemos o que diz o referido
dispositivo legal:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
CONCLUSÃO
Com base nos dispositivos legais citados e em diversos precedentes de Tribunais, pode-se afirmar que é vedado ao Plano de Saúde escolher o procedimento
necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da
operadora, em autorizar o atendimento domiciliar "home care".
Se há indicação médica no sentido
de que o tratamento médico para o paciente é o domiciliar, este tratamento indicado
como útil e necessário é que faz jus o beneficiário, não havendo qualquer espaço para interferência do plano de saúde, mesmo que haja proibição contratual.
Por fim, importante destacar que, em caso de ajuizamento de ação, é
muito importante que o processo seja instruído com a indicação médica da
necessidade do tratamento domiciliar, atestada por médico especialista. É essencial juntar aos autos o relatório médico que recomenda a
transferência do paciente para os cuidados de equipe de home care.
Artigo elaborado por Júlio Leão - Advogado da Banca Leão Advogados Associados (www.leaoadvogados.com.br)
Artigo elaborado por Júlio Leão - Advogado da Banca Leão Advogados Associados (www.leaoadvogados.com.br)

Boa tarde!
ResponderExcluirA minha mãe, 76 anos, possui um plano Unimed desde 1993. Sempre morou em Saquarema-RJ, onde usava o plano e eventualmente, quando me visitava em Brasilia-DF também. Sempre utilizou para consultas, exames e emergências. Em março de 2014, com uma dor muito forte e suspeita de diverticulite, foi ao hospital N.S Auxiliadora em Niterói, na emergência. Demorou horas para ser atendida, porque segundo o hospital, o plano não contemplava internação.Insisti que era emergência. Atenderam, ela ficou internada e na ocasião fiz um "TERMO DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO À LEI 9656/98-RN 254/ANS" e paguei a diferença.
Há alguns anos o plano dela deixou de atender em Brasília e tornou-se apenas, regional.
Hoje, aos 76 anos e sozinha, veio morar comigo em Brasília/DF. Aqui, não encontro hospital que atenda seu plano nem em emergência. É legal? Além de continuar pagando, pq as seguradoras não aceitam pessoas nessa faixa etária, e, quando aceitam, os preços excedem as possibilidades da maioria da população. Estamos sem cuidados, sem atendimento, sem atenção e desprezados depois de longos anos de pagamento. O que devemos fazer?
Júlio, o ideal é adequar a sua casa acessível a sua Mãe. Sou Arquiteto integrado a Empresa Zelo Saúde que oferece o serviço em casa, ideal e necessário aos cuidados que sua mãe merece. Estamos reformando e ampliando espaços no interior da casa ou apartamento, adequando as normas internacionais de acessibilidade. Os nossos país merecem este carinho e atenção, favorecendo a eles momentos de alegria.
ResponderExcluirArquiteto Rogério Araújo
Boa tarde!
ResponderExcluirJá tomei providências nesse sentido, obrigada.
Preciso de orientações quanto ao plano de saúde.
Att.