domingo, 12 de julho de 2015

PRECAUÇÕES AO CONTRATAR SEGURO VEICULAR

O BARATO PODE SAIR CARO!


No momento em que a pessoa celebra um contrato de seguro de veículos, é importante verificar o tipo de cobertura contratada. O ideal é ser orientado por um corretor de seguros de sua confiança.

É preciso estar atento para os seguintes detalhes:


  •  Se houver apenas a cláusula RCF-V (“Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos”): isso significa que o seguro está se obrigando a cobrir apenas as despesas que o segurado tiver com danos corporais que forem causados a terceiros, não servindo para danos corporais sofridos pelo próprio condutor do veículo ou seus passageiros. Em outras palavras, a cláusula “RCF-V” determina que a seguradora reembolse, até o limite previsto na apólice, as indenizações que o segurado seja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, por ter provocado prejuízos pessoais ou materiais a outras pessoas de fora do carro (terceiros).

  •  Para que o contrato abranja também danos causados ao motorista e demais passageiros do veículo, é necessário que preveja a cláusula APP (“Acidentes Pessoais de Passageiros”). Por força da cláusula APP, a seguradora é obrigada a pagar a indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. 


Qual a importância de saber distinguir essas cláusulas?

No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) – Danos Corporais – não assegura o pagamento de indenização pelas lesões sofridas pelo condutor e por passageiros do automóvel sinistrado, compreendendo apenas a indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente.

A RCF-V assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice.

Logo, como a vítima do dano foi o próprio condutor, a seguradora não é obrigada a indenizar por força deste contrato.

O que seria necessário para que o contrato abrangesse também a indenização pelos danos causados ao condutor e aos passageiros do veículo?

Para que o contrato de seguro abrangesse tais sinistros, seria necessário que houvesse uma cláusula prevendo a cobertura de “Acidentes Pessoais de Passageiros”, conhecida na prática pela sigla “APP”.

Se no contrato estiver presente a cláusula “APP”, a seguradora é obrigada a pagar a indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice.

O consumidor que não obter êxito em ser indenizado pelo seguro por ausência de cláusula APP  pode invocar o Código de Defesa do Consumidor e alegar que houve falha do seguro em seu dever de informação no momento da celebração do contrato?

Recentemente, o STJ se manifestou afirmando que não há deficiência de informação ao consumidor ou tentativa de ludibriá-lo, visto que a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) é de regular conhecimento dos segurados, do corretor que lhes auxilia, além disso é uma cláusula licita e, em regra, ela vem escrita, de forma discriminada, na apólice do seguro, havendo ainda a explicação sobre a cobertura do seguro no “Manual do Segurado”, que foi entregue ao consumidor.

Resumindo:

 Cláusula RCF-V: cobre os danos causados a terceiros.
 Cláusula APP: cobre os danos causados ao motorista do veículo segurado e seus passageiros.

Muito Importante fazer a Leitura completa da Apólice de Seguros e do "Manual do Segurado".

Essas informações foram retiradas do seguinte Julgado do STJ -  REsp 1.311.407-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2015, DJe 24/4/2015:

DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL COM COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS - DANOS CORPORAIS. No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) - Danos Corporais - não assegura o pagamento de indenização pelas lesões sofridas pelo condutor e por passageiros do automóvel sinistrado, compreendendo apenas a indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente.Com efeito, a garantia de Responsabilidade Civil - Danos Corporais assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. Ademais, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 962.230-RS (DJe 20/4/2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros. Ressalta-se que é a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) que garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual. Tratando-se de uma cobertura adicional, cabe ao segurado optar, quando da celebração da avença, por sua contratação, pagando o prêmio correspondente. REsp 1.311.407-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2015, DJe 24/4/2015.

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