sexta-feira, 31 de julho de 2015

HOSPITAL - EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PARA GARANTIR TRATAMENTO - PRÁTICA ABUSIVA



A exigência de cheque caução como condição para internação de emergência é prática abusiva, devendo o hospital que adota esse tipo de conduta ser condenado ao pagamento de danos morais.







Eu já ouvi muitas histórias, e tenho certeza que isso acontece de forma muito corriqueira, sobre o fato de o paciente ao necessitar de atendimento emergencial ser obrigado a emitir cheque caução para realização de procedimentos cirúrgicos e internação em UTI. Em muitos casos, o paciente já está até inconsciente e quem passa por esse drama e assume essa obrigação iníqua são os familiares.
Esse caso ocorre, frequentemente, quando o Hospital não consegue obter uma resposta positiva e imediata da seguradora. Sendo assim, o Hospital se recusa a autorizar o tratamento médico, e exige a emissão de cheque caução para o prosseguimento de qualquer procedimento.

Ocorre que a negativa de pronto atendimento do hospital pode causar sequelas irreversíveis ao paciente.

Ressalte-se que, atualmente, essa conduta é tipificada penalmente, nos termos do art. 135-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 12.653/2012, o que reforça a sua abusividade. Observemos:

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2º  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Além disso, a exigência de cheque caução para a internação hospitalar transborda o mero aborrecimento da vida cotidiana e gera o dever de indenização por Danos Morais, uma vez que causa aflição e profundo abalo psicológico ao paciente e familiares. Esse já tem sido o entendimento dos Tribunais:
CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. Enseja danos morais, a exigência de cheque-caução para autorizar procedimento cirúrgico, pois, não obstante o direito do nosocômio, de ver reembolsados os valores despendidos com o paciente, não é permitido que a internação esteja condicionada ao pagamento prévio de determinada quantia." (Acórdão n.796880, 20120110999194APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA  ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 46)

A exigência de cheque caução como condição para internação de emergência é prática abusiva, devendo o hospital que adota esse tipo de conduta ser condenado ao pagamento de danos morais.
Assumindo a parte obrigação excessivamente onerosa, premida da necessidade de salvar pessoa da família, inviável se falar na validade do consentimento quanto à cláusula que exigia cheque caução para a internação. (Acórdão n.762457, 20120110214397APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 210)

Como se observa, afigura-se nulo de pleno direito a conduta do Fornecedor de Serviços que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).

Algumas vezes, o Plano de Saúde não autoriza a realização de procedimentos emergências sob a alegação de que não fora cumprido o prazo de carência.

Contudo, quanto ao prazo de carência, o entendimento consolidado é no sentido de se relativizá-lo em casos de urgência e/ou emergência, devendo-se, em consequência, considerar abusiva a cláusula contratual que restrinja o atendimento emergencial relativo a quaisquer procedimentos que necessitem de internação. Esse posicionamento é decorrente de dispositivo legal, a teor do contido no art. 35-C da Lei nº 9656/1998:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;      (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)


C O N C L U S Ã O

É abusiva a exigência de cheque caução como condição para internação de emergência.

Essa conduta já é tipificada como crime e é apta a gerar o dever indenizar em Danos Morais, uma vez que que a negativa de atendimento emergencial, principalmente, quando há demora em oferecer resposta, indubitavelmente causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra do paciente e dos familiares.

Por fim, não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, "c", e 35-C, I, da L. 9.656/98).

Artigo elaborado por Júlio Leão - Advogado da Banca Leão Advogados Associados
www.leaoadvogados.com.br

REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL

(Acórdão n.796880, 20120110999194APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA  ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 46)

(Acórdão n.762457, 20120110214397APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 210)

LEGISLAÇÃO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FED LEI-8078/1990
ART- 39 INC- 5 INC- 6

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FED LEI-8078/1990
ART- 51 PAR- 1 INC- 2

art. 35-C da Lei nº 9656/1998

Código Penal -Lei nº 12.653/2012 - art. 135-A

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