POR EXEMPLO, CONCURSOS DA CAIXA, CORREIOS, BANCO DO BRASIL E PETROBRÁS.
Quando nos deparamos com o tema “concurso
público”, em um primeiro instante, logo pensamos que o tema está restrito ao
Direito Administrativo e Constitucional, e que como o Pólo Passivo, em regra, é
a própria Administração Pública, este processo a depender do ente ao qual
integra o órgão, será distribuído nas Varas de Fazendo Pública do Estado ou em
uma Vara Federal.
Contudo,
em uma discussão técnica sobra a competência de oferta de jurisdição, os
Tribunais do Trabalho tem se manifestado no seguinte sentido: “A futura relação de trabalho será regida
pela CLT e, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, prevalece a
competência da Justiça do Trabalho”. Neste sentido, o Egrégio Tribunal Regional
já se manifestou:
“Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA MATERIAL:
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR EMPRESA ESTATAL PARA
PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO: ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO À CONTA DE
TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE RELACIONADA AO EMPREGO OBJETO DO CERTAME:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 114, I: ALCANCE AMPLO DA RELAÇÃO DE TRABALHO PELA
JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA PARA AS FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E
PÓS-CONTRATUAL: PRECEDENTES DO TST. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas derivadas da relação de
trabalho, tanto nas discussões pertinentes à admissão, quanto à execução do
contrato de trabalho e à rescisão, assim alcançando também as discussões
pertinentes a eventual discriminação ou preterição para a contratação, seja à
conta do artigo 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal, seja, quando se tratar
de empresa estatal, à conta, também, de desvio à regra do artigo 37, II
e IV, da Carta de 1988. Doutro lado, ainda que para a análise de eventual
preterição do candidato aprovado em concurso público se aprecie a situação
decorrente da perturbação do número de vagas disponíveis ou reais por conta de
terceirização de pessoal para as mesmas atividades inerentes ao emprego público
objeto do certame, não compete à Justiça do Trabalho declarar a nulidade ou a
suspensão dos contratos-cíveis administrativos, mas, quando muito, os efeitos
pertinentes, incidenter tantum, a garantir os direitos dos candidatos aprovados
preteridos à contratação pela empresa estatal. Preliminar de incompetência
absoluta acolhida em parte, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito,
em relação ao pedido de declaração de nulidade dos contratos de terceirização
de mão-de-obra (CPC, 267, IV).” (PROCESSO:
000584-2012-011-10-00-4 – RO - Relatora: ELKE DORIS JUST – Julgamento em
12/12/2012).
Também
assim já se posicionou o C. TST:
“Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À CONTRATAÇÃO. - A Justiça do Trabalho é
competente para conhecer e julgar pedido relacionado a período pré-contratual,
decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por
sociedade de economia mista.” (TST - 8ª Turma - Rel. Des. Conv. Maria Laura
Franco Lima de Faria – AIRR-000564-47.2010.5.20.0001 - Julgado em 19.09.2012 -
Acórdão publicado em 21.09.2012).
Portanto,
muito interessante observar a competência da Justiça do Trabalho para
apreciação de lides que envolvam casos de preterição, liminares referentes ao
direito de nomeação. Isso pode ser essencial para o bom andamento do processo,
pois uma vez que um Juiz suscita“conflito de competência”, a causa dá uma enrolada boa, e o advogado fica de mãos atadas.

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