quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DISCUSSÕES PERTINENTES A ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSOS PÚBLICOS EM QUE A FUTURA RELAÇÃO DE TRABALHO SERÁ REGIDA POR CLT.

POR EXEMPLO, CONCURSOS DA CAIXA, CORREIOS, BANCO DO BRASIL E PETROBRÁS.

Quando nos deparamos com o tema “concurso público”, em um primeiro instante, logo pensamos que o tema está restrito ao Direito Administrativo e Constitucional, e que como o Pólo Passivo, em regra, é a própria Administração Pública, este processo a depender do ente ao qual integra o órgão, será distribuído nas Varas de Fazendo Pública do Estado ou em uma Vara Federal.

Contudo, em uma discussão técnica sobra a competência de oferta de jurisdição, os Tribunais do Trabalho tem se manifestado no seguinte sentido: “A futura relação de trabalho será regida pela CLT e, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, prevalece a competência da Justiça do Trabalho”. Neste sentido, o Egrégio Tribunal Regional já se manifestou:
“Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA MATERIAL: CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR EMPRESA ESTATAL PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO: ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO À CONTA DE TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE RELACIONADA AO EMPREGO OBJETO DO CERTAME: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 114, I: ALCANCE AMPLO DA RELAÇÃO DE TRABALHO PELA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA PARA AS FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL: PRECEDENTES DO TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas derivadas da relação de trabalho, tanto nas discussões pertinentes à admissão, quanto à execução do contrato de trabalho e à rescisão, assim alcançando também as discussões pertinentes a eventual discriminação ou preterição para a contratação, seja à conta do artigo 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal, seja, quando se tratar de empresa estatal, à conta, também, de desvio à regra do artigo 37, II e IV, da Carta de 1988. Doutro lado, ainda que para a análise de eventual preterição do candidato aprovado em concurso público se aprecie a situação decorrente da perturbação do número de vagas disponíveis ou reais por conta de terceirização de pessoal para as mesmas atividades inerentes ao emprego público objeto do certame, não compete à Justiça do Trabalho declarar a nulidade ou a suspensão dos contratos-cíveis administrativos, mas, quando muito, os efeitos pertinentes, incidenter tantum, a garantir os direitos dos candidatos aprovados preteridos à contratação pela empresa estatal. Preliminar de incompetência absoluta acolhida em parte, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade dos contratos de terceirização de mão-de-obra (CPC, 267, IV).” (PROCESSO: 000584-2012-011-10-00-4 – RO - Relatora: ELKE DORIS JUST – Julgamento em 12/12/2012).
Também assim já se posicionou o C. TST:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À CONTRATAÇÃO. - A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista.” (TST - 8ª Turma - Rel. Des. Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria – AIRR-000564-47.2010.5.20.0001 - Julgado em 19.09.2012 - Acórdão publicado em 21.09.2012).
 Portanto, muito interessante observar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de lides que envolvam casos de preterição, liminares referentes ao direito de nomeação. Isso pode ser essencial para o bom andamento do processo, pois uma vez que um Juiz suscita“conflito de competência”, a causa dá uma enrolada boa, e o advogado fica de mãos atadas.

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