sexta-feira, 25 de julho de 2014

O Executivo Britânico, Raymond Whelan, dá uma verdadeira lição de Marketing Pessoal, e ainda nos revela o quanto a Suprema Corte do País pode ser acessível! Em alguns casos Excepcionais...é claro!

Este caso tem sido noticiado pelos principais meios de comunicação. Em sua grande maioria, os jornais se restringem a dizer que o CEO da Match Services, Raymond Whelan, teve a prisão preventiva decretada por ser acusado de integrar uma máfia internacional de venda ilegal de ingressos da Copa do Mundo.

Como este é um blog que tem a proposta de levar informações para o público que se simpatiza com temas jurídicos, gostaria de aprofundar a discussão técnico-jurídica sobre os fatos, e por fim, tecer algumas críticas ...

Sendo assim, vou começar destrinchando o caso, e tentar explicar o que tecnicamente está ocorrendo na esfera jurídica. O MP-RJ fez uma investigação e ofertou denúncia contra 12 acusados, que foi aceita pela Justiça do Rio de Janeiro. Em síntese, tem-se que todos vão responder pelos crimes de cambismo, organização criminosa, desvio de ingresso e corrupção ativa.
Segundo as investigações policiais, Whelan fornecia à quadrilha ingressos da Copa, que eram revendidos ilegalmente acima do preço real, preço de face dos ingressos.

Inicialmente, o Judiciário decretou a prisão preventiva
[1]dos acusados. Sendo que, desde o último dia 07, o empresário Raymond Whelan tem impetrado consecutivos HC’s, com pedidos liminares. Em síntese, os remédios constitucionais manejados, alegam a ausência de requisitos necessários para imposição da custódia cautelar (Prisão preventiva).

O que mais chama a atenção neste caso, é a tremenda agilidade com a qual os autos chegaram ao STF. Chega a ser impressionante! Observem o HC 123431. Se este caso fosse observar o ordenamento jurídico, de pronto, já encontraria a barreira disposta na Súmula 691 do STF, que prevê o seguinte:

Súmula 691
NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.


Contudo, dou a liberdade para o leitor fazer as conjecturas que bem entender, sobre a manifestação do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, presidente do STF, que transcrevo logo abaixo:

“percebo que a situação parece ser excepcional, o que autorizaria a superação do entendimento sumular, diante do possível constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente

Pra não economizar palavras, chega a ser ridículo a manifestação do presidente do STF em afirmar que o caso é “excepcional”. Ora, este caso não tem nada de excepcional, é um caso tosco de cambismo, que sequer merecia que a Corte Excelsa de uma Nação se debruçasse sobre ele.

Não bastasse o fato de a Corte Suprema do país parar com o objetivo de analisar o caso, ainda temos que aprender que para alguns poucos é possível o exercício hermenêutico daquilo que o presidente do STF chama de “
superação do entendimento sumular”.

Certamente, este caso não nos traz nenhuma lição jurídica elogiável. Pelo contrário, apenas nos revela que quando há por trás, fortes interesses políticos e grandes Organizações (FIFA), exercícios jurídicos inimagináveis são praticados com a maior facilidade, em questão de dias.

Já que a lição jurídica nos deixou muito a desejar, passemos para as valorosas lições de marketing pessoal e auto-promoção do negócio que o caso nos ensina. Ray Whelan se recusa a ser chamado de “cambista”. Ora, essa é uma atividade reservada aos menos qualificados, praticada de forma desordenada nas ruas, sem o menor glamour.

Para todos os efeitos, o acusado se autodenomina: executivo internacional de pacotes de hospitalidade, uma sofisticada atividade empresarial, que consiste na comercialização de uma complexa cesta de produtos, oferecida com exclusividade por um agente internacional, que de quebra, é credenciado pela FIFA.

Não era cambismo puro!!!! Segundo Ray Whelan, eram ingressos VIPs, fornecidos como cortesia a patrocinadores, a Organizações Não Governamentais (ONGs). Uma entrada para a final da Copa no Maracanã chegava a custar R$ 35 mil e a quadrilha faturava mais de R$ 1 milhão por jogo.

Observemos, no Judiciário, as cenas dos próximos capítulos. Certamente, veremos Decisões jurídicas inéditas!!!!








[1] A prisão preventiva é uma espécie do gênero medida cautelar e encontra-se  expressamente disposta no Capítulo III, artigos 311 à 316 do Código de Processo  Penal.
Conforme entendimento do professor Fernando da Costa TOURINHO FILHO, “prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal”.


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