Este caso tem sido
noticiado pelos principais meios de comunicação. Em sua grande maioria, os
jornais se restringem a dizer que o CEO da Match
Services, Raymond Whelan, teve a prisão preventiva decretada por ser
acusado de integrar uma máfia internacional de venda ilegal de ingressos da
Copa do Mundo.
Como este é um blog que
tem a proposta de levar informações para o público que se simpatiza com temas
jurídicos, gostaria de aprofundar a discussão técnico-jurídica sobre os fatos,
e por fim, tecer algumas críticas ...
Sendo assim, vou começar destrinchando o caso, e tentar explicar o que tecnicamente está ocorrendo na esfera jurídica. O MP-RJ fez uma investigação e ofertou denúncia contra 12 acusados, que foi aceita pela Justiça do Rio de Janeiro. Em síntese, tem-se que todos vão responder pelos crimes de cambismo, organização criminosa, desvio de ingresso e corrupção ativa. Segundo as investigações policiais, Whelan fornecia à quadrilha ingressos da Copa, que eram revendidos ilegalmente acima do preço real, preço de face dos ingressos.
Inicialmente, o Judiciário decretou a prisão preventiva [1]dos acusados. Sendo que, desde o último dia 07, o empresário Raymond Whelan tem impetrado consecutivos HC’s, com pedidos liminares. Em síntese, os remédios constitucionais manejados, alegam a ausência de requisitos necessários para imposição da custódia cautelar (Prisão preventiva).
O que mais chama a atenção neste caso, é a tremenda
agilidade com a qual os autos chegaram ao STF. Chega a ser impressionante! Observem
o HC 123431. Se este caso fosse observar o ordenamento jurídico, de pronto, já
encontraria a barreira disposta na Súmula 691 do STF, que prevê o seguinte:
Súmula 691
NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM
"HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
Contudo, dou a liberdade para o leitor fazer as conjecturas
que bem entender, sobre a manifestação do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI,
presidente do STF, que transcrevo logo abaixo:
“percebo
que a situação parece ser excepcional, o que autorizaria a superação do entendimento sumular, diante do possível constrangimento
ilegal a que estaria submetido o paciente”
Pra não economizar
palavras, chega a ser ridículo a manifestação do presidente do STF em afirmar
que o caso é “excepcional”. Ora, este caso não tem nada de excepcional, é um
caso tosco de cambismo, que sequer merecia que a Corte Excelsa de uma Nação se
debruçasse sobre ele.
Não bastasse o fato de a Corte Suprema do país parar com o objetivo de analisar o caso, ainda temos que aprender que para alguns poucos é possível o exercício hermenêutico daquilo que o presidente do STF chama de “superação do entendimento sumular”.
Certamente, este caso não nos traz nenhuma lição jurídica elogiável. Pelo contrário, apenas nos revela que quando há por trás, fortes interesses políticos e grandes Organizações (FIFA), exercícios jurídicos inimagináveis são praticados com a maior facilidade, em questão de dias.
Não bastasse o fato de a Corte Suprema do país parar com o objetivo de analisar o caso, ainda temos que aprender que para alguns poucos é possível o exercício hermenêutico daquilo que o presidente do STF chama de “superação do entendimento sumular”.
Certamente, este caso não nos traz nenhuma lição jurídica elogiável. Pelo contrário, apenas nos revela que quando há por trás, fortes interesses políticos e grandes Organizações (FIFA), exercícios jurídicos inimagináveis são praticados com a maior facilidade, em questão de dias.
Já que a lição jurídica
nos deixou muito a desejar, passemos para as valorosas lições de marketing pessoal e auto-promoção do
negócio que o caso nos ensina. Ray Whelan se recusa a ser chamado
de “cambista”. Ora, essa é uma atividade reservada aos menos qualificados,
praticada de forma desordenada nas ruas, sem o menor glamour.
Para
todos os efeitos, o acusado se autodenomina: executivo internacional de pacotes
de hospitalidade, uma
sofisticada atividade empresarial, que consiste na comercialização de uma
complexa cesta de produtos, oferecida com exclusividade por um agente
internacional, que de quebra, é credenciado pela FIFA.
Não era cambismo puro!!!!
Segundo Ray
Whelan, eram
ingressos VIPs, fornecidos como cortesia a patrocinadores, a Organizações Não
Governamentais (ONGs). Uma entrada para a final da Copa no Maracanã chegava a
custar R$ 35 mil e a quadrilha faturava mais de R$ 1 milhão por jogo.
Observemos, no Judiciário, as cenas dos
próximos capítulos. Certamente, veremos Decisões jurídicas inéditas!!!!
[1] A
prisão preventiva é uma espécie do gênero medida cautelar e encontra-se expressamente disposta no Capítulo III,
artigos 311 à 316 do Código de Processo Penal.
Conforme entendimento do professor Fernando da Costa TOURINHO FILHO, “prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal”.
Conforme entendimento do professor Fernando da Costa TOURINHO FILHO, “prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal”.

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