A exigência de cheque caução como condição para internação de emergência é prática abusiva, devendo o hospital que adota esse tipo de conduta ser condenado ao pagamento de danos morais.
Eu já ouvi muitas histórias, e
tenho certeza que isso acontece de forma muito corriqueira, sobre o fato de o
paciente ao necessitar de atendimento emergencial ser obrigado a emitir cheque
caução para realização de procedimentos cirúrgicos e internação em UTI. Em
muitos casos, o paciente já está até inconsciente e quem passa por esse drama e
assume essa obrigação iníqua são os familiares.
Esse caso ocorre, frequentemente,
quando o Hospital não consegue obter uma resposta positiva e imediata da
seguradora. Sendo assim, o Hospital se recusa a autorizar o tratamento médico,
e exige a emissão de cheque caução para o prosseguimento de qualquer
procedimento.
Ocorre que a negativa de pronto atendimento do hospital pode causar sequelas irreversíveis ao paciente.
Ressalte-se que, atualmente, essa conduta é tipificada penalmente, nos termos do art. 135-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 12.653/2012, o que reforça a sua abusividade. Observemos:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa
de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se
resulta a morte.”
Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize
atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local
visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a
exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem
como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para
o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Além
disso, a exigência de cheque caução para a internação hospitalar transborda o
mero aborrecimento da vida cotidiana e gera o dever de indenização por Danos
Morais, uma vez que causa aflição e profundo abalo psicológico ao paciente e
familiares. Esse já tem sido o entendimento dos Tribunais:
CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. Enseja danos morais, a
exigência de cheque-caução para autorizar procedimento cirúrgico, pois, não obstante
o direito do nosocômio, de ver reembolsados os valores despendidos com o
paciente, não é permitido que a internação esteja condicionada ao pagamento
prévio de determinada quantia." (Acórdão n.796880,
20120110999194APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 46)
A exigência de cheque caução como condição para internação de emergência é prática abusiva, devendo o hospital que adota esse tipo de conduta ser condenado ao pagamento de danos morais. Assumindo a parte obrigação excessivamente onerosa, premida da necessidade de salvar pessoa da família, inviável se falar na validade do consentimento quanto à cláusula que exigia cheque caução para a internação. (Acórdão n.762457, 20120110214397APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 210)
Como se observa, afigura-se nulo de pleno direito a conduta do Fornecedor de Serviços que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).
Algumas vezes, o Plano de Saúde não autoriza a realização de procedimentos emergências sob a alegação de que não fora cumprido o prazo de carência.
Contudo, quanto ao prazo de carência, o entendimento consolidado é no sentido de se relativizá-lo em casos de urgência e/ou emergência, devendo-se, em consequência, considerar abusiva a cláusula contratual que restrinja o atendimento emergencial relativo a quaisquer procedimentos que necessitem de internação. Esse posicionamento é decorrente de dispositivo legal, a teor do contido no art. 35-C da Lei nº 9656/1998:
I
- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou
de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente;
II - de urgência, assim
entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935,
de 2009)
C O N C L U S Ã O
É abusiva a exigência de cheque caução como condição para internação de emergência.
Essa conduta já é tipificada como crime e é apta a gerar o dever indenizar em Danos Morais, uma vez que que a negativa de atendimento emergencial, principalmente, quando há demora em oferecer resposta, indubitavelmente causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra do paciente e dos familiares.
Por fim, não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, "c", e 35-C, I, da L. 9.656/98).
Artigo elaborado por Júlio Leão - Advogado da Banca Leão Advogados Associados www.leaoadvogados.com.br
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
(Acórdão n.796880, 20120110999194APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 46)
(Acórdão n.762457, 20120110214397APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 210)
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FED LEI-8078/1990
ART-
39 INC- 5 INC- 6
CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FED LEI-8078/1990
ART-
51 PAR- 1 INC- 2
art. 35-C da Lei nº 9656/1998
Código Penal -Lei nº 12.653/2012 - art. 135-A

