Eu trabalho em uma causa muito corriqueira aqui do escritório referente a execução de Notas Promissórias. Em regra, para execução de títulos cambiários, com fulcro nas legislações específicas atinentes ao tema, utiliza-se a praça de pagamento do título.
Em alguns casos raros, quando o título está atrelado a contrato, mitiga-se a autonomia e cartularidade do próprio título, utilizando-se, subsidiariamente, o foro de eleição do contrato.
Ocorre, que em nosso cotidiano forense, as surpresas são recorrentes. Neste caso, o juiz da 4ª vara de Taguatinga houve por bem declinar da competência, de ofício, para que o processo fosse distribuído em Ceilândia. Alegando, para tanto, que a relação entre as partes era de natureza consumeiristas, e que deveria observar a prerrogativa de foro do consumidor. Inicialmente, cumpre informar que dificilmente uma relação de Fomento Mercantil, entre duas Pessoas Jurídicas, poderia ser considerada como relação de consumo.
De qualquer forma, o Juiz de Ceilândia ao receber o processo suscitou conflito de competência negativa, porque não reconhecia ser juiz competente para julgar a causa, entendendo que o título deveria ser executado na praça de pagametno.
Resultado = O processo ficou parado quase 1 ano só para que o Tribunal (TJDFT) pudesse decidir qual juiz seria competente para julgar a causa.
Aprendizado Jurisprudencial = Em suma, o caso narrado acima tem competência relativa, ou seja, não existe um único foro para o ajuizamento da ação. Assim sendo, não pode ter sua competência declinada, de ofício, pelo Juiz. Qualquer discussão sobre a competência do foro só poderia ser realizada, caso a parte Requerida fizesse arguição de "exceção de incompetência". Não agiu de modo acertado o Juiz da 4ª vara de Taguatinga. Esse entendimento, inclusive, está expresso no próprio CPC e sumula 33 do STJ:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa
Súmula 33 : A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
A íntegra do acórdão é a seguinte:
Data de Disponibilização: 21/01/2015
Data de Publicação: 22/01/2015
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - - CÂMARA CRIMINAL
Vara: 1ª Câmara Cível
Página: 00299
Publicação: 001ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO (S) EXARADO (S) PELO (AS) EXCELENTÍSSIMO (AS) SENHOR (AS)
DESEMBARGADOR (AS) RELATOR (AS)
Num Processo 2014 00 2 033119-5 Relatora Desª. FATIMA RAFAEL Suscitante (s) JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DE CEILANDIA DF Suscitado (s) JUIZO DA 4ª VARA CIVEL DE TAGUATINGA DF Interessado (s) VISAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado (s) IVAN ALVES LEAO e outro (s) Interessado (s) JOSE MAURICIO PINTO DE SENA INFORMATICA Interessado (s) JOSE MAURICIO PINTO DE SENA Interessado (s) TEREZINHA APARECIDA PINTO Origem SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILANDIA - 20140310012047 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (4ª VCV TAG 36183-4/2013) DESPACHO FLS. 32/35 DECISAO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Ceilândia/DF em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Taguatinga/DF, nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movida por Visão Factoring Fomento Mercantil Ltda em desfavor de Jose Mauricio Pinto de Sena Informática, Jose Mauricio Pinto de Sena e Terezinha Aparecida Pinto. O MM. Juiz Suscitado não reconheceu a competência para processar e julgar a Ação de Execução nº 2014.03.1.001204-7, sob o argumento de que a relação jurídica havida entre as partes e regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isso, a competência e a do foro do domicilio dos devedores. Por sua vez, o MM Juiz Suscitante observou que não ha relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a nota promissória que lastreia a execução e um direito autônomo e abstrato em relação ao negócio jurídico principal, ante a possibilidade de circulação do título. Esclarece, ainda, que a competência e a do foro do local do pagamento que consta no próprio título. Observa que a competência e de natureza relativa e não poderia ter sido declinada de oficio e cabendo a parte contraria faze-lo, por exceção, se assim entender. E o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência. Cinge-se o presente conflito em verificar qual o foro competente para o julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por pessoa jurídica prestadora de serviço de factoring em local diverso do domicilio dos devedores. A ação foi distribuída originariamente a 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Taguatinga e foi declinada a competência, de oficio, ao juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Ceilândia, sob o fundamento de que se trata de relação de consumo e a competência e do domicilio dos devedores. Redistribuída a ação para a 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Ceilândia, o douto Magistrado suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, por entender que, tratando-se de competência relativa, descabe a declinação de oficio. Em que pesem as razoes expendidas na decisão que declinou da competência, constato que, no caso dos autos, tem razão o Juízo Suscitante.
Trata-se de título executivo extrajudicial (nota promissória), cuja competência para a execução e territorial e, portanto, relativa. Dessa forma, a competência somente poderia ter sido suscitada mediante exceção, conforme preveem o art. 112 do Código de Processo Civil e o enunciado da Sumula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a competência somente poderia ter sido suscitada mediante exceção, conforme preveem o art. 112 do Código de Processo Civil e o enunciado da Sumula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: #PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. COMPETENCIA TERRITORIAL. DECLINACAO DE COMPETENCIA DE OFICIO. SUMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISAO REFORMADA. 1. A competência para execução de título extrajudicial de nota promissória e territorial, portanto, relativa, não podendo ser declinada de oficio. 2. A Sumula 33 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que #a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio#. 3. Não cabe ao magistrado declinar de oficio sobre competência territorial. 4. Recurso conhecido e provido.# (Acordão n.802263, 20140020077458AGI,
Relator: SEBASTIAO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pag.: 132) #DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE EXECUCAO. CONFISSAO DE DIVIDA. NOTA PROMISSORIA. COMPETENCIA TERRITORIAL. DECLINACAO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de oficio pelo juiz, cabendo a parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. Na ação de execução lastreada em confissão de dívida e nota promissória não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. III. Não há interesse jurídico apto a justificar o deslocamento da competência na hipótese em que o credor, abdicando do foro de eleição que o beneficia, promove a execução no foro do domicilio do devedor. IV. Ao ajuizar a execução no foro do domicilio do executado, o exequente renuncia abertamente ao foro de eleição instituído em seu benefício. V. Recurso conhecido e provido.# (Acordão n.775789, 20140020026707AGI,
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014. Pag.: 544) #AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. COMPETENCIA TERRITORIAL. DECLINACAO DE COMPETENCIA DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISAO REFORMADA. 1. Em execução de título extrajudicial, com suporte em nota promissória, a competência e territorial, portanto relativa. 2. Não cabe ao magistrado reconhecer de oficio competência territorial, devendo a parte interessada, se assim desejar, arguir a incompetência por intermédio de exceção. 3. Decisão reformada.# (Acordão n.738252, 20130020260719AGI,
Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013. Pag.: 225) Portanto, deve ser reconhecida a competência da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Taguatinga, para o processamento e julgamento do feito da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Visão Factoring fomento Mercantil Ltda. Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo Suscitado (4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Taguatinga). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargadora Fatima Rafael Relatora
Num Processo 2014 00 2 033119-5 Relatora Desª. FATIMA RAFAEL Suscitante (s) JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DE CEILANDIA DF Suscitado (s) JUIZO DA 4ª VARA CIVEL DE TAGUATINGA DF Interessado (s) VISAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado (s) IVAN ALVES LEAO e outro (s) Interessado (s) JOSE MAURICIO PINTO DE SENA INFORMATICA Interessado (s) JOSE MAURICIO PINTO DE SENA Interessado (s) TEREZINHA APARECIDA PINTO Origem SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILANDIA - 20140310012047 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (4ª VCV TAG 36183-4/2013) DESPACHO FLS. 32/35 DECISAO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Ceilândia/DF em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Taguatinga/DF, nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movida por Visão Factoring Fomento Mercantil Ltda em desfavor de Jose Mauricio Pinto de Sena Informática, Jose Mauricio Pinto de Sena e Terezinha Aparecida Pinto. O MM. Juiz Suscitado não reconheceu a competência para processar e julgar a Ação de Execução nº 2014.03.1.001204-7, sob o argumento de que a relação jurídica havida entre as partes e regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isso, a competência e a do foro do domicilio dos devedores. Por sua vez, o MM Juiz Suscitante observou que não ha relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a nota promissória que lastreia a execução e um direito autônomo e abstrato em relação ao negócio jurídico principal, ante a possibilidade de circulação do título. Esclarece, ainda, que a competência e a do foro do local do pagamento que consta no próprio título. Observa que a competência e de natureza relativa e não poderia ter sido declinada de oficio e cabendo a parte contraria faze-lo, por exceção, se assim entender. E o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência. Cinge-se o presente conflito em verificar qual o foro competente para o julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por pessoa jurídica prestadora de serviço de factoring em local diverso do domicilio dos devedores. A ação foi distribuída originariamente a 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Taguatinga e foi declinada a competência, de oficio, ao juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Ceilândia, sob o fundamento de que se trata de relação de consumo e a competência e do domicilio dos devedores. Redistribuída a ação para a 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Ceilândia, o douto Magistrado suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, por entender que, tratando-se de competência relativa, descabe a declinação de oficio. Em que pesem as razoes expendidas na decisão que declinou da competência, constato que, no caso dos autos, tem razão o Juízo Suscitante.
Trata-se de título executivo extrajudicial (nota promissória), cuja competência para a execução e territorial e, portanto, relativa. Dessa forma, a competência somente poderia ter sido suscitada mediante exceção, conforme preveem o art. 112 do Código de Processo Civil e o enunciado da Sumula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a competência somente poderia ter sido suscitada mediante exceção, conforme preveem o art. 112 do Código de Processo Civil e o enunciado da Sumula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: #PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. COMPETENCIA TERRITORIAL. DECLINACAO DE COMPETENCIA DE OFICIO. SUMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISAO REFORMADA. 1. A competência para execução de título extrajudicial de nota promissória e territorial, portanto, relativa, não podendo ser declinada de oficio. 2. A Sumula 33 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que #a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio#. 3. Não cabe ao magistrado declinar de oficio sobre competência territorial. 4. Recurso conhecido e provido.# (Acordão n.802263, 20140020077458AGI,
Relator: SEBASTIAO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pag.: 132) #DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE EXECUCAO. CONFISSAO DE DIVIDA. NOTA PROMISSORIA. COMPETENCIA TERRITORIAL. DECLINACAO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de oficio pelo juiz, cabendo a parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. Na ação de execução lastreada em confissão de dívida e nota promissória não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. III. Não há interesse jurídico apto a justificar o deslocamento da competência na hipótese em que o credor, abdicando do foro de eleição que o beneficia, promove a execução no foro do domicilio do devedor. IV. Ao ajuizar a execução no foro do domicilio do executado, o exequente renuncia abertamente ao foro de eleição instituído em seu benefício. V. Recurso conhecido e provido.# (Acordão n.775789, 20140020026707AGI,
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014. Pag.: 544) #AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. COMPETENCIA TERRITORIAL. DECLINACAO DE COMPETENCIA DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISAO REFORMADA. 1. Em execução de título extrajudicial, com suporte em nota promissória, a competência e territorial, portanto relativa. 2. Não cabe ao magistrado reconhecer de oficio competência territorial, devendo a parte interessada, se assim desejar, arguir a incompetência por intermédio de exceção. 3. Decisão reformada.# (Acordão n.738252, 20130020260719AGI,
Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013. Pag.: 225) Portanto, deve ser reconhecida a competência da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Taguatinga, para o processamento e julgamento do feito da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Visão Factoring fomento Mercantil Ltda. Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo Suscitado (4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Taguatinga). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014. Desembargadora Fatima Rafael Relatora

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