terça-feira, 26 de maio de 2015

Lei 12.933/2013 – Lei da Meia Entrada - Existe Meia Entrada pra Todos?




Sempre que vamos ao cinema, teatro, ou ainda, quando compramos ingressos pra algum show, e aqui eu nem preciso esconder nomes, posso citar a tal famosa Bilheteria Digital, nos deparamos com um valor único para os bilhetes. O referido valor único já é tachado como se fosse o valor da "Meia Entrada", e aí nos deparamos com o seguinte conflito:

Todos pagam meia entrada ou a meia entrada não existe?

Bom, a ideia que os fornecedores de serviços tentam nos passar é a de que eles são extremamente generosos, e estão concedendo meia entrada para todos os consumidores. O que por óbvio é uma grande falácia.

Como a regra do mercado é sempre ganhar mais, os fornecedores de serviços praticam um preço único (preço da inteira), e as pessoas que fazem jus ao pagamento de meia entrada, simplesmente, ficam privadas de gozar desse benefício. Ocorre que esse comportamento das bilheterias é ilegal, isso porque há uma Lei específica para tratar o tema, a Lei n.° 12.933/2013, que regulamenta a meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

Quem tem direito à meia-entrada?

a) Estudantes (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, inclusive especialização, mestrado e doutorado).

b) Pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário (ex: um cego que vai ao cinema acompanhado de uma pessoa para ler as legendas para ele; nesse caso, ambos terão direito à meia-entrada);

c) Jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;

d) Idosos, ou seja, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 23 da Lei 10.741/2003).

Comprovação da condição de estudante

Os estudantes deverão comprovar sua condição mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

Em que consiste esse benefício?

As pessoas beneficiadas pela meia-entrada pagam metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral nos seguintes eventos realizados em território nacional:

• Salas de cinema;
• Cineclubes;
• Teatros;
• Espetáculos musicais;
• Circo;
• Eventos educativos;
• Eventos esportivos;
• Eventos de lazer e de entretenimento.

Obs: esse benefício não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

O número de ingressos vendidos como meia-entrada é limitado?

SIM. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Em outras palavras, a entidade organizadora do evento não é obrigada a vender mais que 40% dos ingressos como meia-entrada.

O cumprimento desse percentual será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.

Trata-se de importante inovação da Lei n.° 12.933/2013. Antes, não havia qualquer limitação aos ingressos que tinham que ser vendidos como meia-entrada.

Informações que deverão ser disponibilizadas ao público

As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Além disso, os estabelecimentos organizadores dos eventos deverão remeter relatório da venda de ingressos de cada evento à ANPG, à UNE, à UBES e a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público.

Bom, pelo que eu fiquei sabendo, o PROCON/DF está fiscalizando o cumprimento dessa Lei. Portanto, sempre que você se sentir lesado ao comprar um ingresso de um show ou evento, em que você observar que eles estão praticando preço único, ainda que esse preço esteja mascarado sob o nome de "meia entrada", porque não existe "meia entrada" pra todos, podem ligar no PROCON - 151 e fazer sua denúncia!



PEC DA BENGALA - EC 88/2015 - QUAL O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A NOVA SABATINA PARA MINISTROS?




Qual é a idade da aposentadoria compulsória no serviço público?


ANTES DA EC 88/2015:
70 anos (para todos os casos).



DEPOIS DA EC 88/2015:


• REGRA: continua sendo 70 anos.
Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, incluindo magistrados de Tribunais de 2ª instância, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.


EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público.

Veja a nova redação do inciso II do § 1º do art. 40 dada pela EC 88/2015:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...):
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;


• EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos.

Veja o art. 100, que foi acrescentado no ADCT da CF/88 pela EC 88/2015:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.



PONTO POLÊMICO:

DA NECESSIDADE DE NOVA SABATINA PELO SENADO PARA O MINISTRO PERMANECER ATÉ 75 ANOS

O art. 100 do ADCT afirma que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU irão se aposentar compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. O que quer dizer essa parte final?

No art. 52, III, “a” e “b”, da CF/88 é previsto que o Senado Federal tem a competência de aprovar, por voto secreto, a escolha dos Ministros do STF, do STJ, do TST, do STM e do TCU.

Segundo as notas taquigráficas colhidas durante os debates para a aprovação da PEC, o objetivo dessa parte final do dispositivo foi o de que exigir que o Ministro que complete 70 anos somente possa continuar no cargo se for submetido a nova arguição pública (“sabatina”) e votação no Senado Federal. Em outras palavras, o Ministro, quando completar 70 anos, poderá continuar no cargo até os 75 anos, mas, para isso, seu nome precisaria ser novamente aprovado pelo Senado. Essa interpretação da parte final do art. 100 do ADCT foi exposta pelo Presidente do Senado, Renan Calheiros, em entrevista concedida à imprensa logo após a promulgação da emenda.

O STF apreciou o tema e julgou o seguinte:

Essa exigência é INCONSTITUCIONAL. Segundo entendeu o STF, essa exigência de nova sabatina acaba “por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”. Em simples palavras, o STF entendeu que há violação ao princípio da separação dos Poderes.

Desse modo, os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU possuem o direito de se aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos e, para isso, não precisam passar por uma nova sabatina e aprovação do Senado Federal. A exigência de nova sabatina dos Ministros no Senado é inconstitucional.